{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35369,"origem":"stj","sha256_origem":"20fa2509358cd19b2629aaad3c5adc2dda495d5aa4185f18863cf9c23ec780d2","registro_original":{"id_fonte":"000849002","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1810230","numero_registro":"201901109683","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE\nSOCIEDADE COMERCIAL. DIREITO DOS COERDEIROS QUANTO À PROPRIEDADE E\nPOSSE DA HERANÇA. INDIVISIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA\nCOM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Nos termos dos arts. 1.784 e 1.791 do Código Civil, com a\nabertura da sucessão, a herança transmite-se, desde logo, como um\ntodo unitário, aos herdeiros legítimos e testamentários, sendo que,\naté a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e\nposse da herança, será indivisível e regular-se-á pelas normas\nrelativas ao condomínio.\n2. Ante a natureza universal da herança, a adjudicação dos direitos\nhereditários não pode ser de um ou alguns bens determinados do\nacervo, senão da fração ideal que toca ao herdeiro devedor.\n3. O instituto da saisine, embora assegure a imediata transmissão da\nherança, deve ser obtemperado, pois até a partilha os bens serão\nconsiderados indivisíveis.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1784","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1791"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:01784 ART:01791"],"jurisprudencia_citada":"(ABERTURA DA SUCESSÃO - HERANÇA - TRANSMISSÃO COMO UM TODO UNITÁRIO\n- PARTILHA - COERDEIROS - DIREITO INDIVISÍVEL - CONDOMÍNIO)\n   STJ - <<REsp 1704528>>-SP, <<REsp 1817849>>-SP\n(ADJUDICAÇÃO DOS DIREITOS HEREDITÁRIOS - FRAÇÃO IDEAL QUE TOCA AO\nHERDEIRO DEVEDOR)\n   STJ - <<REsp 1330165>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a794fdae-dd27-4277-8405-72d8842e4b6c/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"af46c01463253b6cc338863dcf7c0d13ee22c78f1df6f17ea47f50f6b495f89e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
