# Registro público: STJ — 912742

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35375/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35375.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d99b1ab6e6d7fa675ac8c06afd1ee0b149707d1521eeea0a1b8af63d09b2e12f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
INADMISSIBILIDADE. AÇÃO ORIGINÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PRETENSÃO DE CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE
OFENSA A NORMA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 o fato de o Tribunal
de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos
argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o Tribunal de origem rejeitou o pedido da ação
rescisória, relativamente à alegação de erro de fato do acórdão
rescindendo, reiterando o entendimento de que, na ação já julgada,
não ficou demonstrada a exploração de atividade comercial pelos réus
em área do loteamento destinada, em tese, exclusivamente a fins
residenciais. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das
provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial,
a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do STJ, "a propositura de ação
rescisória fundada em violação manifesta da norma jurídica somente
se justifica quando a ofensa à norma for flagrante, cristalina, ou
seja, quando a decisão rescindenda conferir interpretação
manifestamente contrária ao conteúdo da norma" (AgInt na AR
6.839/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado
em 13/12/2022, DJe de 15/12/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Na espécie, por mais que, na visão da ora recorrente, o acórdão
não tenha conferido à causa a melhor solução, pois teria ignorado o
fato de o contrato-padrão do loteamento ser oponível a terceiros, se
devidamente registrado, não se pode reputar o julgado ofensivo a
"literal disposição de lei" (na forma do art. 485, V, do CPC/73).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
INADMISSIBILIDADE. AÇÃO ORIGINÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PRETENSÃO DE CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE
OFENSA A NORMA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 o fato de o Tribunal
de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos
argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem rejeitou o pedido da ação
rescisória, relativamente à alegação de erro de fato do acórdão
rescindendo, reiterando o entendimento de que, na ação já julgada,
não ficou demonstrada a exploração de atividade comercial pelos réus
em área do loteamento destinada, em tese, exclusivamente a fins
residenciais. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das
provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial,
a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a propositura de ação
rescisória fundada em violação manifesta da norma jurídica somente
se justifica quando a ofensa à norma for flagrante, cristalina, ou
seja, quando a decisão rescindenda conferir interpretação
manifestamente contrária ao conteúdo da norma" (AgInt na AR
6.839/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado
em 13/12/2022, DJe de 15/12/2022).
4. Na espécie, por mais que, na visão da ora recorrente, o acórdão
não tenha conferido à causa a melhor solução, pois teria ignorado o
fato de o contrato-padrão do loteamento ser oponível a terceiros, se
devidamente registrado, não se pode reputar o julgado ofensivo a
"literal disposição de lei" (na forma do art. 485, V, do CPC/73).
5. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1937-12-10;58!art11, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1937-12-10;58!art9, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485, urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766!art18, urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766!art26

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA - OFENSA
FLAGRANTE)
   STJ - <<AgInt na AR 6839>>-SP, <<AR 5691>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00485 INC:00005
- LEG:FED DEL:000058 ANO:1937
*****  LPS-1937    LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO
        ART:00009 ART:00011 LET:G
- LEG:FED LEI:006766 ANO:1979
        ART:00018 INC:00006 ART:00026 INC:00007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1937-12-10;58!art11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1937-12-10%3B58%21art11)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1937-12-10;58!art9](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1937-12-10%3B58%21art9)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art485)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766!art18](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1979-12-19%3B6766%21art18)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766!art26](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1979-12-19%3B6766%21art26)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1692595](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142026/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766!art18, urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766!art26
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 912742](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56286/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485, urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766!art18
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2184114](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132256/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766!art26
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
