# Registro público: STJ — 2151051

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35376/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35376.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fdf9e2937e308fcb578970d23eb01684cfb058a94b9ab8be404f5bc8d32e3883

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO -
INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão embargado enfrentou coerentemente as questões postas a
julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo
fundamentação clara e nítida, razão pela qual não há falar em
negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante entendimento desta Corte "em se tratando de causa
interruptiva judicial, a contagem do prazo prescricional reinicia
após o último ato do processo, ou seja, o trânsito em julgado".
(REsp 1810431/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe
6/6/2019) Incidência da Súmula 83/STJ.
2.1. Para alterar a conclusão da Corte local quanto ao marco inicial
de contagem da prescrição, seria necessário promover o reexame do
acervo fático probatório dos autos, providência vedada na via
eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO -
INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU.
1. O acórdão embargado enfrentou coerentemente as questões postas a
julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo
fundamentação clara e nítida, razão pela qual não há falar em
negativa de prestação jurisdicional.
2. Consoante entendimento desta Corte "em se tratando de causa
interruptiva judicial, a contagem do prazo prescricional reinicia
após o último ato do processo, ou seja, o trânsito em julgado".
(REsp 1810431/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe
6/6/2019) Incidência da Súmula 83/STJ.
2.1. Para alterar a conclusão da Corte local quanto ao marco inicial
de contagem da prescrição, seria necessário promover o reexame do
acervo fático probatório dos autos, providência vedada na via
eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
