{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35377,"origem":"stj","sha256_origem":"43f0ddfeea16141917bf49b8884bb5e9c2fe00b3e50b61d24cb5be754d731a58","registro_original":{"id_fonte":"000849310","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2117166","numero_registro":"202201249020","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL - AÇÕES DE DIVÓRCIO E RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C\nPARTILHA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO\nRECLAMO.\nINSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.\n1. Conforme destacado pela jurisprudência desta Corte, à luz da\ndoutrina especializada, o impedimento de fluência do prazo\nprescricional na vigência da sociedade conjulgal tem cunho moral e\ndestina-se a preservar da harmonia e da estabilidade da união\nafetiva.\n1.1. Hipótese em que o casamento foi precedido por união estável,\nsem solução de continuidade. Contagem do lapso prescricional para a\npretensão de partilha que se inicia apenas com o encerramento da\nunião, ocorrida com a separação de fato prévia ao divórcio.\n2. Entende esta Corte que a sentença de procedência que delega à\nfase de liquidação a prova desse fato constitutivo é sentença\ncondicional e, portanto, nula, pois fundada num pressuposto de fato\ncuja existência é incerta.\n2.1. No caso em tela, o Tribunal local determinou que a eventual\nparticipação da então companheira na aquisição de bens no período\ncompreendido entre 1990 até a vigência Lei 9728/96 fosse averiguada\nem liquidação de sentença. Ao assim agir, a Corte local prolatou\nsentença condicional, na medida em que relegou à fase de liquidação\no reconhecimento do próprio fato constitutivo do direito.\n2.2. Impossibilidade de aplicação do direito à espécie, diante da\nnecessidade de dilação probatória. Provimento parcial do apelo no\nponto que se mantém.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a794fdae-dd27-4277-8405-72d8842e4b6c/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"93431020e68a948b2a9e6584a886e796ddbe1abc58bbfe5c2cc12669f81323c9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
