# Registro público: STJ — 2117166

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35377/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35377.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 43f0ddfeea16141917bf49b8884bb5e9c2fe00b3e50b61d24cb5be754d731a58

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÕES DE DIVÓRCIO E RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C
PARTILHA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme destacado pela jurisprudência desta Corte, à luz da
doutrina especializada, o impedimento de fluência do prazo
prescricional na vigência da sociedade conjulgal tem cunho moral e
destina-se a preservar da harmonia e da estabilidade da união
afetiva.
1.1. Hipótese em que o casamento foi precedido por união estável,
sem solução de continuidade. Contagem do lapso prescricional para a
pretensão de partilha que se inicia apenas com o encerramento da
união, ocorrida com a separação de fato prévia ao divórcio.
- **Item 2 (texto oficial):** Entende esta Corte que a sentença de procedência que delega à
fase de liquidação a prova desse fato constitutivo é sentença
condicional e, portanto, nula, pois fundada num pressuposto de fato
cuja existência é incerta.
2.1. No caso em tela, o Tribunal local determinou que a eventual
participação da então companheira na aquisição de bens no período
compreendido entre 1990 até a vigência Lei 9728/96 fosse averiguada
em liquidação de sentença. Ao assim agir, a Corte local prolatou
sentença condicional, na medida em que relegou à fase de liquidação
o reconhecimento do próprio fato constitutivo do direito.
2.2. Impossibilidade de aplicação do direito à espécie, diante da
necessidade de dilação probatória. Provimento parcial do apelo no
ponto que se mantém.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÕES DE DIVÓRCIO E RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C
PARTILHA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.
1. Conforme destacado pela jurisprudência desta Corte, à luz da
doutrina especializada, o impedimento de fluência do prazo
prescricional na vigência da sociedade conjulgal tem cunho moral e
destina-se a preservar da harmonia e da estabilidade da união
afetiva.
1.1. Hipótese em que o casamento foi precedido por união estável,
sem solução de continuidade. Contagem do lapso prescricional para a
pretensão de partilha que se inicia apenas com o encerramento da
união, ocorrida com a separação de fato prévia ao divórcio.
2. Entende esta Corte que a sentença de procedência que delega à
fase de liquidação a prova desse fato constitutivo é sentença
condicional e, portanto, nula, pois fundada num pressuposto de fato
cuja existência é incerta.
2.1. No caso em tela, o Tribunal local determinou que a eventual
participação da então companheira na aquisição de bens no período
compreendido entre 1990 até a vigência Lei 9728/96 fosse averiguada
em liquidação de sentença. Ao assim agir, a Corte local prolatou
sentença condicional, na medida em que relegou à fase de liquidação
o reconhecimento do próprio fato constitutivo do direito.
2.2. Impossibilidade de aplicação do direito à espécie, diante da
necessidade de dilação probatória. Provimento parcial do apelo no
ponto que se mantém.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
