{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35379,"origem":"stj","sha256_origem":"848451e11328dfd603caf27e53589f42ed1ff315852f1a8d867bae6206737460","registro_original":{"id_fonte":"000849312","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2042388","numero_registro":"202203828230","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO  RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO\nCONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.\nINSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.\n1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o\nsimples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano\nmoral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de\nensejar o sofrimento psicológico.\n1.1. No caso sub judice, o Tribunal de origem consignou\nexpressamente estar comprovada a demora em quase um ano na entrega\nde imóvel já quitado e assim a presença dos requisitos necessários à\nresponsabilização da construtora ao pagamento dos danos morais\ndecorrentes do atraso na entrega do imóvel.\n1.2. Para rever tal conclusão seria imprescindível a incursão na\nseara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância\nespecial, nos termos da Súmula 7 do STJ.\n2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta no\nsentido de considerar que a inexecução do contrato de compra e\nvenda, consubstanciada na ausência de entrega do imóvel na data\nacordada, acarreta o pagamento de indenização por lucros cessantes,\nsendo presumido o prejuízo do promitente comprador. Precedentes.\n3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido da impossibilidade\ndos princípios contidos no artigo 6º da LINDB serem analisados em\nsede de recurso especial, por se tratar de matéria constitucional,\napenas reproduzida na legislação ordinária. Precedentes\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a794fdae-dd27-4277-8405-72d8842e4b6c/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"fb994a20190477f2cda5f16bc9bab4739ab8d379866923cd4e86e08090b26373","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
