# Registro público: STJ — 65084

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-27
- **Publicação:** 2023-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35381/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35381.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f8ca82cc8f1eea88b627540cf7884ee11a65b9c7ffd4504189353432a753abc1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FALÊNCIA. LEILÃO JUDICIAL.
DECISÃO QUE REDUZIU A COMISSÃO DE LEILOEIRO PARA 2% (DOIS POR
CENTO). ART. 884, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART.
24, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO 21.981/1932. NATUREZA DE LEI
ESPECIAL. VALOR MÍNIMO DE 5% (CINCO POR CENTO). ART. 7º, CAPUT, DA
RESOLUÇÃO CNJ 236/2016.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A expressão 'obrigatoriamente', inserta no § único do art. 24 do
Decreto-lei nº 21.981/32, revela que a intenção da norma foi
estabelecer um valor mínimo, ou seja, pelo menos cinco por cento
sobre o bem arrematado" (Quinta Turma, REsp  640.140/RS, Rel.
Ministro Gilson Dipp, unânime, DJU de 6.3.2006).
- **Item 2 (texto oficial):** Jurisprudência do STJ que reconhece a índole de lei especial ao
Decreto 21.981/1932, para dispor sobre o percentual mínimo da
comissão do leiloeiro, percentual mínimo este também determinado
pelo art. 7º, caput, da Resolução CNJ 236/2016.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso ordinário provido para conceder a segurança.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FALÊNCIA. LEILÃO JUDICIAL.
DECISÃO QUE REDUZIU A COMISSÃO DE LEILOEIRO PARA 2% (DOIS POR
CENTO). ART. 884, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART.
24, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO 21.981/1932. NATUREZA DE LEI
ESPECIAL. VALOR MÍNIMO DE 5% (CINCO POR CENTO). ART. 7º, CAPUT, DA
RESOLUÇÃO CNJ 236/2016.
1. "A expressão 'obrigatoriamente', inserta no § único do art. 24 do
Decreto-lei nº 21.981/32, revela que a intenção da norma foi
estabelecer um valor mínimo, ou seja, pelo menos cinco por cento
sobre o bem arrematado" (Quinta Turma, REsp  640.140/RS, Rel.
Ministro Gilson Dipp, unânime, DJU de 6.3.2006).
2. Jurisprudência do STJ que reconhece a índole de lei especial ao
Decreto 21.981/1932, para dispor sobre o percentual mínimo da
comissão do leiloeiro, percentual mínimo este também determinado
pelo art. 7º, caput, da Resolução CNJ 236/2016.
3. Recurso ordinário provido para conceder a segurança.

## Dispositivo / resultado textual

A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso
ordinário, para conceder a segurança, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Sustentou oralmente o Dr. MARCELLO URIEL KAIRALLA, pela parte
RECORRENTE: ALFIO CARLOS AFFONSO ZALLI NETO.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
