# Registro público: STJ — 2013923

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35384/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35384.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 08a2f9e6c93f8c0778ddc789b7c464ebd6895c4e52d737096c1fc0b848692317

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. RENÚNCIA
AO PODER DE REPRESENTAR EM JUÍZO. RECURSO INEXISTENTE. REGULARIZAÇÃO
DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL ESPONTÂNEA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O substabelecimento, sem reserva de poderes, caracteriza renúncia
ao poder de representar em juízo. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Diante das circunstâncias fáticas do caso concreto, desnecessário
intimar a parte para regularização da representação processual, nos
termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC/2015, uma vez que
o vício foi sanado espontaneamente pelos novos advogados da parte,
oportunidade na qual não foram ratificados os atos do advogado sem
poderes válidos, configurando preclusão consumativa.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. RENÚNCIA
AO PODER DE REPRESENTAR EM JUÍZO. RECURSO INEXISTENTE. REGULARIZAÇÃO
DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL ESPONTÂNEA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O substabelecimento, sem reserva de poderes, caracteriza renúncia
ao poder de representar em juízo. Precedentes.
2. Diante das circunstâncias fáticas do caso concreto, desnecessário
intimar a parte para regularização da representação processual, nos
termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC/2015, uma vez que
o vício foi sanado espontaneamente pelos novos advogados da parte,
oportunidade na qual não foram ratificados os atos do advogado sem
poderes válidos, configurando preclusão consumativa.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES - RENÚNCIA AO PODER DE
REPRESENTAR EM JUÍZO)
   STJ - <<AgRg nos EREsp 36319>>-GO,
         <<AgInt no AREsp 1231781>>-SP
(REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL ESPONTÂNEA - PRECLUSÃO
CONSUMATIVA - NULIDADE DE ALGIBEIRA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1845419>>-CE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
