{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35387,"origem":"stj","sha256_origem":"f6a76e4aba89681a80fc25de6abc391596aa53023b14ef994470aee2a1ebec21","registro_original":{"id_fonte":"000849411","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2195469","numero_registro":"202202600963","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO\nDE INDENIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR.\nCIRURGIA ORTOGNÁTICA. CIRURGIÕES DENTISTAS. RESPONSABILIDADE CIVIL.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA\nN. 283/STF. CULPA DE TERCEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.\nDANOS MORAIS. 'QUANTUM' INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.\nDIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANDATO.\nFALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA.\n1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte\nlocal pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das\nquestões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os\nargumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo\nJuízo.\n2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão\nrecorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da\nSúmula n. 283/STF.\n3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem\nrevolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do\nSTJ).\n4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela\nresponsabilidade civil da parte recorrente. Entender de modo\ncontrário demandaria nova análise dos demais elementos fáticos dos\nautos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida\nsúmula.\n5. Do mesmo modo, modificar o acórdão impugnado, quanto às\ncircunstâncias específicas que originaram o valor da indenização por\ndanos morais, demandaria o revolvimento do conjunto\nfático-probatório dos autos. Incide, portanto, a Súmula n. 7/STJ.\n6. Conforme entendimento pacífico desta Corte, a modificação do\nvalor da indenização por danos morais é admitida, em recurso\nespecial, apenas quando excessivo ou irrisório o montante fixado,\nviolando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No\ncaso, a quantia estabelecida pelas instâncias de origem não enseja a\nintervenção do STJ (AgRg no AREsp n. 715.052/RJ, Relator Ministro\nLUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/8/2015, DJe de\n25/8/2015, e AgRg no REsp n. 1.537.273/SP, Relator Ministro PAULO DE\nTARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe de\n1/12/2015).\n7. O conhecimento do recurso pela alínea \"c\" do permissivo\nconstitucional exige a demonstração da divergência, mediante o\ncotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de\nmodo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou\nidentifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e\n1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se\ndesincumbiu.\n8. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido,\ninviável o conhecimento do recurso especial, por falta de\nprequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.\n9. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(RESPONSABILIDADE CIVIL - CARACTERIZAÇÃO - ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1384721>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2044058>>-SP\n(INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MODIFICAÇÃO DO VALOR - ÓBICE DO\nREEXAME DE PROVAS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 715052>>-RJ, <<AgRg no REsp 1537273>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a794fdae-dd27-4277-8405-72d8842e4b6c/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"a7e6b1dc3c2f6fdcb911b84fda1c4b6d8d409be469b55bf36d073379b6d9ba65","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
