# Registro público: STJ — 2195469

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35387/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35387.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f6a76e4aba89681a80fc25de6abc391596aa53023b14ef994470aee2a1ebec21

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR.
CIRURGIA ORTOGNÁTICA. CIRURGIÕES DENTISTAS. RESPONSABILIDADE CIVIL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA
N. 283/STF. CULPA DE TERCEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DANOS MORAIS. 'QUANTUM' INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANDATO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte
local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela
responsabilidade civil da parte recorrente. Entender de modo
contrário demandaria nova análise dos demais elementos fáticos dos
autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida
súmula.
- **Item 5 (texto oficial):** Do mesmo modo, modificar o acórdão impugnado, quanto às
circunstâncias específicas que originaram o valor da indenização por
danos morais, demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos. Incide, portanto, a Súmula n. 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Conforme entendimento pacífico desta Corte, a modificação do
valor da indenização por danos morais é admitida, em recurso
especial, apenas quando excessivo ou irrisório o montante fixado,
violando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No
caso, a quantia estabelecida pelas instâncias de origem não enseja a
intervenção do STJ (AgRg no AREsp n. 715.052/RJ, Relator Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/8/2015, DJe de
25/8/2015, e AgRg no REsp n. 1.537.273/SP, Relator Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe de
1/12/2015).
- **Item 7 (texto oficial):** O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o
cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de
modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou
identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e
1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se
desincumbiu.
- **Item 8 (texto oficial):** Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido,
inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR.
CIRURGIA ORTOGNÁTICA. CIRURGIÕES DENTISTAS. RESPONSABILIDADE CIVIL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA
N. 283/STF. CULPA DE TERCEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DANOS MORAIS. 'QUANTUM' INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANDATO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte
local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF.
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela
responsabilidade civil da parte recorrente. Entender de modo
contrário demandaria nova análise dos demais elementos fáticos dos
autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida
súmula.
5. Do mesmo modo, modificar o acórdão impugnado, quanto às
circunstâncias específicas que originaram o valor da indenização por
danos morais, demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos. Incide, portanto, a Súmula n. 7/STJ.
6. Conforme entendimento pacífico desta Corte, a modificação do
valor da indenização por danos morais é admitida, em recurso
especial, apenas quando excessivo ou irrisório o montante fixado,
violando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No
caso, a quantia estabelecida pelas instâncias de origem não enseja a
intervenção do STJ (AgRg no AREsp n. 715.052/RJ, Relator Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/8/2015, DJe de
25/8/2015, e AgRg no REsp n. 1.537.273/SP, Relator Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe de
1/12/2015).
7. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o
cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de
modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou
identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e
1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se
desincumbiu.
8. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido,
inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
9. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RESPONSABILIDADE CIVIL - CARACTERIZAÇÃO - ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1384721>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2044058>>-SP
(INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MODIFICAÇÃO DO VALOR - ÓBICE DO
REEXAME DE PROVAS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 715052>>-RJ, <<AgRg no REsp 1537273>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
