{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35388,"origem":"stj","sha256_origem":"1a90e08f8129f7f4ed50226b8de845acbacb8d36c86d5f87d6414a475c17fb7a","registro_original":{"id_fonte":"000849412","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2299445","numero_registro":"202300459142","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO\nDEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO OU DE\nEVENTUAL DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO\nSTF. ART. 5º, LIV, LV E LXXVII, DA CF. ANÁLISE INVIÁVEL. COMPETÊNCIA\nDO STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA\nJUSTIÇA. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.\nINAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos\nartigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial\ninviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera\nmenção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação\nfederal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF.\n2. É incabível a pretensão de que o Superior Tribunal de Justiça\ndelibere sobre suposta violação de dispositivos constitucionais, sob\npena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal\nFederal.\n3. Conforme entendimento desta Corte Superior, a interposição de\nrecursos cabíveis não implica \"litigância de má-fé nem ato\natentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos\nreiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de\nfundamento novo\" (REsp n. 1.953.212/RJ, Relatora Ministra Nancy\nAndrighi, em 26/10/2021, DJe 3/11/2021).\n4. Para a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código\nde Processo Civil, não basta o mero desprovimento do agravo\ninterno, sendo necessária a configuração da manifesta\ninadmissibilidade ou improcedência do recurso para autorizar a\naplicação do referido dispositivo.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a794fdae-dd27-4277-8405-72d8842e4b6c/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"6cd56edc26aa0e44f6846d5e2edf9b3ee3b3873d8ffe6452833a7b0560a17f10","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
