{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3539,"origem":"stj","sha256_origem":"dbf0c32941a3ab70032cad96dd91fda751ab883d4120e9d9d38fa3ade0fd74c1","registro_original":{"id_fonte":"000815684","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"711638","numero_registro":"202103938204","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-05-17","data_publicacao":"2022-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO\nPREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. CRIME SEM VIOLÊNCIA\nOU GRAVE AMEAÇA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ADEQUAÇÃO E\nSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA.\n1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da\nnão culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente\nfundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a\nexistência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida\nextrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo\nPenal.\n2. A decisão que decretou a constrição cautelar do paciente não\nrevela inidoneidade, uma vez que alicerçada em fator real de\ncautelaridade, qual seja, o risco de reiteração delitiva pelo fato\nde o paciente ter tido algumas passagens enquanto menor. Contudo, em\ntermos de proporcionalidade, não comporta a medida extrema adotada\nna origem e confirmada, depois, pelo Tribunal local, sendo\nsuficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas, uma vez\nque o crime imputado não foi cometido com violência ou grave ameaça\nà pessoa.\n3. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nOlindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita\nVaz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:lei:2011-05-04;12403"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312","LEG:FED LEI:012403 ANO:2011","LEG:FED REC:000062 ANO:2020\n*****  RCVID-2020    RECOMENDAÇÃO SOBRE MEDIDAS PREVENTIVAS À\nPROPAGAÇÃO DA COVID-19\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - MOTIVAÇÃO CONCRETA)\n   STJ - <<HC 255834>>-MG\n(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE DROGAS - PEQUENA QUANTIDADE DE\nDROGAS - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS SUFICIENTES)\n   STJ - <<HC 438701>>-SP,\n         <<HC 609144>>-PR,\n         <<RHC 82043>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"bdaf40338818a3e7f9ea53128ad514cb7058f56a40508c86d727c18cb0b2c328","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
