{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35391,"origem":"stj","sha256_origem":"230a810c145e4a67c514dfba771e5cecafa800958d7b1230537e27429082cbe1","registro_original":{"id_fonte":"000849415","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2054401","numero_registro":"202300451880","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA\nFORMA DO CPC E DO RISTJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA\nVENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF.\nPREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE\nVIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. O relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática,\nque fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante\na interposição de agravo regimental, não havendo violação do\nprincípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e\nb, do RISTJ).\n2. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por\nviolados, a despeito da oposição de embargos declaratórios,\ninviabiliza o seu reconhecimento nesta instância extraordinária por\nfalta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e\n282 do STF.\n3. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao\nacórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca\nde dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas\nindispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do\nrecurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025\ndo CPC) desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art.\n1.022 do CPC, o que não ocorreu na hipótese.\n4.  Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a794fdae-dd27-4277-8405-72d8842e4b6c/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"bb92dd1629b4b93f1465d00bdc2098e2b8618665356d342592a1200c2750c666","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
