{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35392,"origem":"stj","sha256_origem":"f3f87c2a035b763de6ea1ec6a679769dead7792a11a03aa17d102a5f2b1be8a4","registro_original":{"id_fonte":"000849416","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2032386","numero_registro":"202203199816","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA\nFORMA DO CPC E DO RISTJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA\nVENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF.\nPREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE\nVIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA N. 735 DO\nSTF. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS\nDOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. O relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática,\nque fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante\na interposição de agravo regimental, não havendo violação do\nprincípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e\nb, do RISTJ).\n2. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por\nviolados, a despeito da oposição de embargos declaratórios,\ninviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária,\npor falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ\ne 282 do STF.\n3. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao\nacórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca\nde dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas\nindispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do\nrecurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025\ndo CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art.\n1.022 do CPC.\n4. Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere\nliminar ou daquela que julga a antecipação da tutela, é inadequada a\ninterposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir\na correção do mérito das referidas decisões, por não se tratar de\npronunciamento definitivo do tribunal de origem, atraindo, por\nanalogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF.\n5. O Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite a\ninterposição de recurso especial contra acórdão que decide sobre\npedido de antecipação da tutela, para tão somente discutir eventual\nofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a matéria da\ntutela provisória descrita no art. 300 do CPC.\n6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento\nda tese defendida no recurso especial reclama a análise dos\nelementos probatórios produzidos ao longo da demanda.\n7. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a794fdae-dd27-4277-8405-72d8842e4b6c/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"64bdbedec0c9c4dffcd66c1e772ac7be80e5d2642d00ad84b71570bf8438b7c9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
