# Registro público: STJ — 2032386

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35392/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35392.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f3f87c2a035b763de6ea1ec6a679769dead7792a11a03aa17d102a5f2b1be8a4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA
FORMA DO CPC E DO RISTJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA
VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF.
PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA N. 735 DO
STF. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS
DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática,
que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante
a interposição de agravo regimental, não havendo violação do
princípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e
b, do RISTJ).
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por
violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios,
inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária,
por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ
e 282 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao
acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca
de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas
indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do
recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025
do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art.
1.022 do CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere
liminar ou daquela que julga a antecipação da tutela, é inadequada a
interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir
a correção do mérito das referidas decisões, por não se tratar de
pronunciamento definitivo do tribunal de origem, atraindo, por
analogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite a
interposição de recurso especial contra acórdão que decide sobre
pedido de antecipação da tutela, para tão somente discutir eventual
ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a matéria da
tutela provisória descrita no art. 300 do CPC.
- **Item 6 (texto oficial):** Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento
da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos
elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA
FORMA DO CPC E DO RISTJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA
VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF.
PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA N. 735 DO
STF. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS
DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. O relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática,
que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante
a interposição de agravo regimental, não havendo violação do
princípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e
b, do RISTJ).
2. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por
violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios,
inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária,
por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ
e 282 do STF.
3. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao
acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca
de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas
indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do
recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025
do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art.
1.022 do CPC.
4. Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere
liminar ou daquela que julga a antecipação da tutela, é inadequada a
interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir
a correção do mérito das referidas decisões, por não se tratar de
pronunciamento definitivo do tribunal de origem, atraindo, por
analogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF.
5. O Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite a
interposição de recurso especial contra acórdão que decide sobre
pedido de antecipação da tutela, para tão somente discutir eventual
ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a matéria da
tutela provisória descrita no art. 300 do CPC.
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento
da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos
elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
