# Registro público: STJ — 1574270

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-23
- **Publicação:** 2022-05-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/354/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/354.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8e069977d2750dc57fe54e71bd0daaca6926113c3493a3199af840230c24360a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS.  CREDITAMENTO. VEDAÇÃO
LEGAL. ENQUADRAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CUMULATIVIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme prevê o inciso II do § 3º das Leis n. 10.637/2002 e n.
10.833/2003, não dá direito a crédito o valor da aquisição de bens
ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição ao PIS e da
COFINS
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nos fatos e provas
dos autos, aplicando a vedação legal, negou o pleito de
reconhecimento do direito ao creditamento de PIS/COFINS, sob o
fundamento de que não houve a incidência dessas contribuições.
- **Item 3 (texto oficial):** In casu, a revisão do julgado demandaria necessariamente o
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado na
instância especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A tese defendida no recurso especial questiona a própria natureza
do regime da não cumulatividade, na forma idealizada pelo legislador
infraconstitucional em atendimento ao disposto no § 12 do art. 195
da Constituição Federal, o que impede o exame da matéria sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS.  CREDITAMENTO. VEDAÇÃO
LEGAL. ENQUADRAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CUMULATIVIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE.
1. Conforme prevê o inciso II do § 3º das Leis n. 10.637/2002 e n.
10.833/2003, não dá direito a crédito o valor da aquisição de bens
ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição ao PIS e da
COFINS
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nos fatos e provas
dos autos, aplicando a vedação legal, negou o pleito de
reconhecimento do direito ao creditamento de PIS/COFINS, sob o
fundamento de que não houve a incidência dessas contribuições.
3. In casu, a revisão do julgado demandaria necessariamente o
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado na
instância especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
4. A tese defendida no recurso especial questiona a própria natureza
do regime da não cumulatividade, na forma idealizada pelo legislador
infraconstitucional em atendimento ao disposto no § 12 do art. 195
da Constituição Federal, o que impede o exame da matéria sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art195_par12, urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art3_par2, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art3_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PIS E COFINS - CUMULATIVIDADE - MATÉRIA EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL)
   STJ - <<REsp 1128018>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:010637 ANO:2002
        ART:00003 PAR:00002 INC:00002
- LEG:FED LEI:010833 ANO:2003
        ART:00003 PAR:00002 INC:00002
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00195 PAR:00012

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art195_par12](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art195_par12)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art3_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-12-30%3B10637%21art3_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art3_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2003-12-29%3B10833%21art3_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2165276](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133425/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art3_par2, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art3_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2189958](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102876/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art3_par2, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art3_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2371327](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52787/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art3_par2, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art3_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
