# Registro público: STJ — 2281400

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35403/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35403.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a0ac8dc9a8301ab8577340985d0b4d44de8344390b22e04f9f5d26d319b5286d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL .
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Apesar de o RE 636.331/RJ e o ARE 766.618/SP - AgR terem sido
levados para julgamento conjunto, a tese firmada pela Suprema Corte
no Tema 210, da repercussão geral, é adstrita às pretensões
indenizatórias fundadas em danos materiais decorrentes de extravio
de bagagens em transporte aéreo internacional de passageiros, e não
à reparação por danos morais. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda
Corte, as Convenções de Varsóvia, Montreal e demais acordos
internacionais subscritos pelo Brasil devem prevalecer em detrimento
do Código de Defesa do Consumidor, apenas nas condenações por danos
materiais decorrentes de extravio de bagagens em voos
internacionais, não se aplicando à tese relacionada com indenizações
por danos morais - incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Para superar as premissas sobre as quais se apoiou a Corte
estadual, a fim de afastar o abalo moral suportado pela parte - em
especial no que diz respeito à má-prestação de serviços e à ausência
de informações ao consumidor - mister seria o revolvimento dos
elementos de prova constantes do autos, hipótese vedada na presente
esfera recursal, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A incidência dos enunciados sumulares 07 e 83/STJ impede o exame
exame do dissídio jurisprudencial na medida em que, além da falta
identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos que
embasaram o acórdão recorrido, se a jurisprudência do STJ já se
firmou no mesmo sentido do julgado hostilizado, não há conceber
tenha ela contrariado o dispositivo de lei federal ou lhe negado
vigência.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL .
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
1. Apesar de o RE 636.331/RJ e o ARE 766.618/SP - AgR terem sido
levados para julgamento conjunto, a tese firmada pela Suprema Corte
no Tema 210, da repercussão geral, é adstrita às pretensões
indenizatórias fundadas em danos materiais decorrentes de extravio
de bagagens em transporte aéreo internacional de passageiros, e não
à reparação por danos morais. Precedentes.
2. Nos termos da orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda
Corte, as Convenções de Varsóvia, Montreal e demais acordos
internacionais subscritos pelo Brasil devem prevalecer em detrimento
do Código de Defesa do Consumidor, apenas nas condenações por danos
materiais decorrentes de extravio de bagagens em voos
internacionais, não se aplicando à tese relacionada com indenizações
por danos morais - incidência da Súmula 83/STJ.
3. Para superar as premissas sobre as quais se apoiou a Corte
estadual, a fim de afastar o abalo moral suportado pela parte - em
especial no que diz respeito à má-prestação de serviços e à ausência
de informações ao consumidor - mister seria o revolvimento dos
elementos de prova constantes do autos, hipótese vedada na presente
esfera recursal, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
4. A incidência dos enunciados sumulares 07 e 83/STJ impede o exame
exame do dissídio jurisprudencial na medida em que, além da falta
identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos que
embasaram o acórdão recorrido, se a jurisprudência do STJ já se
firmou no mesmo sentido do julgado hostilizado, não há conceber
tenha ela contrariado o dispositivo de lei federal ou lhe negado
vigência.
 5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
