# Registro público: STJ — 2253953

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35405/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35405.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 140a40b4d66005f4df8c2550088c7a7d8a4b991e5dce100745d4fb6c00e17468

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO
DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE
PLANO, N ÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do STJ, admitem-se embargos de
declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a
correção de premissa equivocada, sobre a qual tenha se fundado o
acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do
julgamento. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ.
1.1. No caso dos autos, o Tribunal de origem, reconhecendo que
partiu de premissa equivocada para afastar o cerceamento de defesa,
acolheu os embargos com efeitos infringentes para determinar a
reabertura da instrução processual.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexiste ofensa ao princípio da congruência nas hipóteses em que
o julgador não afronta os limites objetivos da pretensão. Ademais,
os pedidos formulados devem ser examinados a partir de uma
interpretação lógico-sistemática, conforme os brocardos da mihi
factum dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito) e iura
novit curia (o juiz conhece o direito). Precedentes. Incidência da
Súmula 83 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO
DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE
PLANO, N ÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, admitem-se embargos de
declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a
correção de premissa equivocada, sobre a qual tenha se fundado o
acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do
julgamento. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ.
1.1. No caso dos autos, o Tribunal de origem, reconhecendo que
partiu de premissa equivocada para afastar o cerceamento de defesa,
acolheu os embargos com efeitos infringentes para determinar a
reabertura da instrução processual.
2. Inexiste ofensa ao princípio da congruência nas hipóteses em que
o julgador não afronta os limites objetivos da pretensão. Ademais,
os pedidos formulados devem ser examinados a partir de uma
interpretação lógico-sistemática, conforme os brocardos da mihi
factum dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito) e iura
novit curia (o juiz conhece o direito). Precedentes. Incidência da
Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
