# Registro público: STJ — 2248235

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35406/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35406.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 94cdc5786c0a1ce7975ced0927e397833ae6e0f1a14bec15dde87f78a1811891

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE C/C RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU
DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE.
 INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para derruir as conclusões contidas no aresto recorrido e acolher
o inconformismo recursal, no sentido de aferir a responsabilidade
pela rescisão do contrato e a existência de mora do comprador,
segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o
reexame de matéria fático e probatória, providência que esbarra no
óbi ce da Súmula 7 desta Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** A falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo
legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial
divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso
especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia.
- **Item 3 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
nos casos de resolução de contrato de promessa de compra e venda de
imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, por culpa
exclusiva do promitente vendedor/construtor, é devida a imediata e
integral restituição das parcelas pagas pelo comprador, bem como a
incidência de juros de mora sobre o valor a ser restituído a partir
da citação. Incidência da Súmula 83 desta E. Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE C/C RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU
DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE.
 INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
1. Para derruir as conclusões contidas no aresto recorrido e acolher
o inconformismo recursal, no sentido de aferir a responsabilidade
pela rescisão do contrato e a existência de mora do comprador,
segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o
reexame de matéria fático e probatória, providência que esbarra no
óbi ce da Súmula 7 desta Corte.
2. A falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo
legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial
divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso
especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia.
3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
nos casos de resolução de contrato de promessa de compra e venda de
imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, por culpa
exclusiva do promitente vendedor/construtor, é devida a imediata e
integral restituição das parcelas pagas pelo comprador, bem como a
incidência de juros de mora sobre o valor a ser restituído a partir
da citação. Incidência da Súmula 83 desta E. Corte.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
