{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35408,"origem":"stj","sha256_origem":"263c1342f9ba384000e6f1ba8fada11144cffe2bafb8ce4641978d5f1f40d23e","registro_original":{"id_fonte":"000849432","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2238636","numero_registro":"202203431246","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -\nDECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO\nRECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO\nAGRAVADA.\nINSURGÊNCIA RECURSAL DAS AGRAVANTES.\n1. As razões do agravo interno merecem acolhida, porquanto houve a\ndevida impugnação específica aos fundamentos da decisão de\nadmissibilidade recursal, devendo ser  considerada a deliberação da\nPresidência desta Corte para nova apreciação do agravo.\n2. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão\njulgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem\nomissões, o qual enfrentou de maneira direta e objetiva o\nquestionamento acerca dos tipos de responsabilidade civil, portanto,\ndeve ser afastada a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/15.\n3. A decisão está em conformidade com o entendimento desta corte no\nsentido de que o vício de julgamento extra petita não se vislumbra\nna hipótese do juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas\n(causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, proceder à\nsubsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos\nesposados pelo autor e refutados pelo réu. O julgador não viola os\nlimites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados\nna inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no\ncapítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da\ninterpretação lógico-sistemática da peça inicial aquilo que se\npretende obter com a demanda, aplicando o princípio da equidade.\nSúmula n. 83/STJ.\n4. Para derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e\nacolher a pretensão recursal, quanto a inexistência de relação de\ncausalidade entre o evento e a ação médica, ensejaria o necessário\nrevolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em\nsede de recurso especial, ante o óbice  estabelecido pela Súmula\n7/STJ.\n5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da\nPresidência desta Corte e, de plano, negar provimento ao agravo.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a794fdae-dd27-4277-8405-72d8842e4b6c/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"3c8ac9478985ac103312bcd925c5f1dfd006253441eb17d8429322ec9f2d39da","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
