# Registro público: STJ — 2238636

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35408/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35408.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 263c1342f9ba384000e6f1ba8fada11144cffe2bafb8ce4641978d5f1f40d23e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO
AGRAVADA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DAS AGRAVANTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As razões do agravo interno merecem acolhida, porquanto houve a
devida impugnação específica aos fundamentos da decisão de
admissibilidade recursal, devendo ser  considerada a deliberação da
Presidência desta Corte para nova apreciação do agravo.
- **Item 2 (texto oficial):** As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão
julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem
omissões, o qual enfrentou de maneira direta e objetiva o
questionamento acerca dos tipos de responsabilidade civil, portanto,
deve ser afastada a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/15.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão está em conformidade com o entendimento desta corte no
sentido de que o vício de julgamento extra petita não se vislumbra
na hipótese do juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas
(causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, proceder à
subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos
esposados pelo autor e refutados pelo réu. O julgador não viola os
limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados
na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no
capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da
interpretação lógico-sistemática da peça inicial aquilo que se
pretende obter com a demanda, aplicando o princípio da equidade.
Súmula n. 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Para derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e
acolher a pretensão recursal, quanto a inexistência de relação de
causalidade entre o evento e a ação médica, ensejaria o necessário
revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em
sede de recurso especial, ante o óbice  estabelecido pela Súmula
7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da
Presidência desta Corte e, de plano, negar provimento ao agravo.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO
AGRAVADA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DAS AGRAVANTES.
1. As razões do agravo interno merecem acolhida, porquanto houve a
devida impugnação específica aos fundamentos da decisão de
admissibilidade recursal, devendo ser  considerada a deliberação da
Presidência desta Corte para nova apreciação do agravo.
2. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão
julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem
omissões, o qual enfrentou de maneira direta e objetiva o
questionamento acerca dos tipos de responsabilidade civil, portanto,
deve ser afastada a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/15.
3. A decisão está em conformidade com o entendimento desta corte no
sentido de que o vício de julgamento extra petita não se vislumbra
na hipótese do juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas
(causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, proceder à
subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos
esposados pelo autor e refutados pelo réu. O julgador não viola os
limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados
na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no
capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da
interpretação lógico-sistemática da peça inicial aquilo que se
pretende obter com a demanda, aplicando o princípio da equidade.
Súmula n. 83/STJ.
4. Para derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e
acolher a pretensão recursal, quanto a inexistência de relação de
causalidade entre o evento e a ação médica, ensejaria o necessário
revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em
sede de recurso especial, ante o óbice  estabelecido pela Súmula
7/STJ.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da
Presidência desta Corte e, de plano, negar provimento ao agravo.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
