{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3541,"origem":"stj","sha256_origem":"3dbf362f9638c8eb2856cfc3c59d8fcc9dc254395079de4f172bb737cc315f91","registro_original":{"id_fonte":"000815746","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"705994","numero_registro":"202103621855","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-05-24","data_publicacao":"2022-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO\nPREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. INSURGÊNCIA DO\nMINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO EXCEPCIONAIS.\nAGRAVADA COM DOIS FILHOS MENORES DE 12 ANOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS\nLEGAIS. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA. PRIORIDADE.\n1. Como é cediço, a atual legislação estabelece um poder-dever para\no Juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, de\nmãe de criança menor de 12 anos e de mulher responsável por pessoa\ncom deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito\nestabelecido na norma (art. 318, parágrafo único, do CPP),\nressalvadas as exceções legais.\n2. Na hipótese dos autos, o crime imputado à ora agravada (tráfico\nde drogas e associação para o tráfico) não foi cometido com\nviolência ou com grave ameaça. Há comprovação de ser ela mãe de\ncrianças menores de 12 anos, o que preenche os requisitos objetivos\ninsculpidos nos arts. 318, V, 318-A e B do Código de Processo Penal.\n3. Apesar da relevante quantidade de entorpecente apreendido (88 kg)\ne da participação da ré em associação criminosa responsável pela\nmercancia do tráfico em três municípios do interior do Estado de São\nP aulo, não entendo ser esta uma situação excepcionalíssima a\nafastar a prisão domiciliar em razão da existência de filhos menores\nde 12 anos.\n4. Conforme a jurisprudência da Sexta Turma desta Corte Superior,\nnos termos do art. 318, V, do Código de Processo Penal, a\nindispensabilidade dos cuidados maternos para o filho menor de 12\nanos é legalmente presumida (HC n. 478.138/PB, Ministra Laurita Vaz,\nSexta Turma, DJe 25/6/2019), notadamente porque o benefício visa ao\ninteresse do menor.\n5. Ponderando-se os interesses envolvidos no caso concreto,\nrevela-se adequada e proporcional a substituição da prisão\npreventiva pela domiciliar.\n6. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e\nLaurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.  Ausente,\njustificadamente, o Sr. Ministro Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00318 INC:00005 PAR:ÚNICO ART:0318A\n        ART:0318B"],"jurisprudencia_citada":"(FILHO MENOR DE 12 ANOS - INDISPENSABILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS -\nPRESUNÇÃO LEGAL)\n   STJ - <<HC 478138>>-PB","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6e39acfb30991cc32df279114d49526e4edc9fa8ad1b7715b26f78bd17738a37","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
