# Registro público: STJ — 705994

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-24
- **Publicação:** 2022-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3541/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3541.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3dbf362f9638c8eb2856cfc3c59d8fcc9dc254395079de4f172bb737cc315f91

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. INSURGÊNCIA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO EXCEPCIONAIS.
AGRAVADA COM DOIS FILHOS MENORES DE 12 ANOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS
LEGAIS. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA. PRIORIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como é cediço, a atual legislação estabelece um poder-dever para
o Juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, de
mãe de criança menor de 12 anos e de mulher responsável por pessoa
com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito
estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único, do CPP),
ressalvadas as exceções legais.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, o crime imputado à ora agravada (tráfico
de drogas e associação para o tráfico) não foi cometido com
violência ou com grave ameaça. Há comprovação de ser ela mãe de
crianças menores de 12 anos, o que preenche os requisitos objetivos
insculpidos nos arts. 318, V, 318-A e B do Código de Processo Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Apesar da relevante quantidade de entorpecente apreendido (88 kg)
e da participação da ré em associação criminosa responsável pela
mercancia do tráfico em três municípios do interior do Estado de São
P aulo, não entendo ser esta uma situação excepcionalíssima a
afastar a prisão domiciliar em razão da existência de filhos menores
de 12 anos.
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência da Sexta Turma desta Corte Superior,
nos termos do art. 318, V, do Código de Processo Penal, a
indispensabilidade dos cuidados maternos para o filho menor de 12
anos é legalmente presumida (HC n. 478.138/PB, Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, DJe 25/6/2019), notadamente porque o benefício visa ao
interesse do menor.
- **Item 5 (texto oficial):** Ponderando-se os interesses envolvidos no caso concreto,
revela-se adequada e proporcional a substituição da prisão
preventiva pela domiciliar.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. INSURGÊNCIA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO EXCEPCIONAIS.
AGRAVADA COM DOIS FILHOS MENORES DE 12 ANOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS
LEGAIS. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA. PRIORIDADE.
1. Como é cediço, a atual legislação estabelece um poder-dever para
o Juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, de
mãe de criança menor de 12 anos e de mulher responsável por pessoa
com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito
estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único, do CPP),
ressalvadas as exceções legais.
2. Na hipótese dos autos, o crime imputado à ora agravada (tráfico
de drogas e associação para o tráfico) não foi cometido com
violência ou com grave ameaça. Há comprovação de ser ela mãe de
crianças menores de 12 anos, o que preenche os requisitos objetivos
insculpidos nos arts. 318, V, 318-A e B do Código de Processo Penal.
3. Apesar da relevante quantidade de entorpecente apreendido (88 kg)
e da participação da ré em associação criminosa responsável pela
mercancia do tráfico em três municípios do interior do Estado de São
P aulo, não entendo ser esta uma situação excepcionalíssima a
afastar a prisão domiciliar em razão da existência de filhos menores
de 12 anos.
4. Conforme a jurisprudência da Sexta Turma desta Corte Superior,
nos termos do art. 318, V, do Código de Processo Penal, a
indispensabilidade dos cuidados maternos para o filho menor de 12
anos é legalmente presumida (HC n. 478.138/PB, Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, DJe 25/6/2019), notadamente porque o benefício visa ao
interesse do menor.
5. Ponderando-se os interesses envolvidos no caso concreto,
revela-se adequada e proporcional a substituição da prisão
preventiva pela domiciliar.
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.  Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região).

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FILHO MENOR DE 12 ANOS - INDISPENSABILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS -
PRESUNÇÃO LEGAL)
   STJ - <<HC 478138>>-PB

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312 ART:00318 INC:00005 PAR:ÚNICO ART:0318A
        ART:0318B

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art318)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1100254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163280/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 220574](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110146/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1021811](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117078/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318
