# Registro público: STJ — 2223991

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35410/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35410.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 552e417e4fc3fbf8faf37abf495394f13de8f661014e711f80af61beb0242646

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a794fdae-dd27-4277-8405-72d8842e4b6c/download/20230731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000849434
- **Número de registro na fonte:** 202203163309
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual
(art 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, c/c a Súmula
568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso
inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste
Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao
órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da
colegialidade. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal local, com amparo nos elementos fáticos e probatórios
dos autos, concluiu, de forma expressa, que não restaram
demonstrados o alegado excesso de execução e a necessidade ou
irregularidade para reavaliação do bem imóvel penhorado, não cabendo
a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa da estampada no
acórdão hostilizado, reavaliar o mencionado suporte, providência
obstada pelo teor da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão
do acórdão impugnado caracteriza a deficiência na fundamentação
recursal, fazendo incidir, por analogia, o disposto nas Súmulas 283
e 284 do STF. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.
1. Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual
(art 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, c/c a Súmula
568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso
inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste
Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao
órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da
colegialidade. Precedentes.
2. O Tribunal local, com amparo nos elementos fáticos e probatórios
dos autos, concluiu, de forma expressa, que não restaram
demonstrados o alegado excesso de execução e a necessidade ou
irregularidade para reavaliação do bem imóvel penhorado, não cabendo
a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa da estampada no
acórdão hostilizado, reavaliar o mencionado suporte, providência
obstada pelo teor da Súmula 7/STJ.
3. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão
do acórdão impugnado caracteriza a deficiência na fundamentação
recursal, fazendo incidir, por analogia, o disposto nas Súmulas 283
e 284 do STF. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art557, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1006171>>-SP
(EXCESSO DE EXECUÇÃO - NÃO DEMONSTRADO - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO
- SÚMULA 7 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1889847>>-BA
(SUBSISTÊNCIA DE FUNDAMENTO INATACADO - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE -
SÚMULAS 283 E 284 DO STF)
   STJ - <<AgRg no REsp 1507662>>-PB, <<AgRg no REsp 1286749>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 699369>>-DF

## Súmulas citadas

- STF:283
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00932 INC:00003
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00557
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000568
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283 SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art557](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art557)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2223991 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a794fdae-dd27-4277-8405-72d8842e4b6c/download/20230731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 552e417e4fc3fbf8faf37abf495394f13de8f661014e711f80af61beb0242646
- **SHA-256 do comentário:** 7b5f2e6cbd7a7e0d7c4c6c4ee98f9a823b08b675999d5b6b83a826bcb8dbe67e
