{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35411,"origem":"stj","sha256_origem":"8144892f423c2aba5341f1b5971251dea0bb2c6484a50543ccce50e8737a2727","registro_original":{"id_fonte":"000849435","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2193461","numero_registro":"202202621070","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE\nINSTRUMENTO - DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.\nINSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVADO.\n1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso\nespecial, a alegada ausência de comprovação do dissídio\njurisprudencial, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ.\nProvimento do agravo interno com análise, de plano, do agravo em\nrecurso especial.\n2. A ausência de indicação, nas razões de recurso especial, das\nquestões sobre as quais o Tribunal de origem manteve-se omisso,\ninviabiliza o reconhecimento da violação do art. 1022 do CPC/2015,\nem razão do óbice contido na Súmula 284/STF.\n3. Segundo a jurisprudência desta Corte, para o reconhecimento da\ncoisa julgada, faz-se necessária a tríplice identidade - mesmas\npartes, mesma causa de pedir e mesmo pedido -, o que não ocorreu na\nhipótese em exame, na qual não se verifica identidade do pedido\ntampouco da causa de pedir.\n3.1. Ademais, a análise dos fundamentos que afastaram a preliminar\nde coisa julgada exige o reexame do conjunto fático-probatório dos\nautos, o que se mostra inviável nesta via especial, ante o óbice da\nSúmula 7/STJ. Precedentes.\n4. \"Pendente de liquidação o valor da condenação e arbitrados\nhonorários em percentual sobre aquele valor, avulta a iliquidez dos\nhonorários profissionais cobrados, enquanto obrigação acessória\nfrente à condenação principal. Precedentes.\" (AgInt no REsp n.\n2.041.328/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta\nTurma, julgado em 3/4/2023, DJe de 12/4/2023.)\n5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência\nde fls. 188-190, e-STJ. Agravo em recurso especial conhecido para,\nde plano,  não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a794fdae-dd27-4277-8405-72d8842e4b6c/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"6b7b0a16a0a5c030f094d118960bf583cf769182233863d18d5ca133c1066f91","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"8144892f423c2aba5341f1b5971251dea0bb2c6484a50543ccce50e8737a2727","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
