# Registro público: STJ — 2193461

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35411/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35411.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8144892f423c2aba5341f1b5971251dea0bb2c6484a50543ccce50e8737a2727

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a794fdae-dd27-4277-8405-72d8842e4b6c/download/20230731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000849435
- **Número de registro na fonte:** 202202621070
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO - DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso
especial, a alegada ausência de comprovação do dissídio
jurisprudencial, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ.
Provimento do agravo interno com análise, de plano, do agravo em
recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de indicação, nas razões de recurso especial, das
questões sobre as quais o Tribunal de origem manteve-se omisso,
inviabiliza o reconhecimento da violação do art. 1022 do CPC/2015,
em razão do óbice contido na Súmula 284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte, para o reconhecimento da
coisa julgada, faz-se necessária a tríplice identidade - mesmas
partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido -, o que não ocorreu na
hipótese em exame, na qual não se verifica identidade do pedido
tampouco da causa de pedir.
3.1. Ademais, a análise dos fundamentos que afastaram a preliminar
de coisa julgada exige o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, o que se mostra inviável nesta via especial, ante o óbice da
Súmula 7/STJ. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** "Pendente de liquidação o valor da condenação e arbitrados
honorários em percentual sobre aquele valor, avulta a iliquidez dos
honorários profissionais cobrados, enquanto obrigação acessória
frente à condenação principal. Precedentes." (AgInt no REsp n.
2.041.328/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 12/4/2023.)
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência
de fls. 188-190, e-STJ. Agravo em recurso especial conhecido para,
de plano,  não conhecer do recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO - DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVADO.
1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso
especial, a alegada ausência de comprovação do dissídio
jurisprudencial, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ.
Provimento do agravo interno com análise, de plano, do agravo em
recurso especial.
2. A ausência de indicação, nas razões de recurso especial, das
questões sobre as quais o Tribunal de origem manteve-se omisso,
inviabiliza o reconhecimento da violação do art. 1022 do CPC/2015,
em razão do óbice contido na Súmula 284/STF.
3. Segundo a jurisprudência desta Corte, para o reconhecimento da
coisa julgada, faz-se necessária a tríplice identidade - mesmas
partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido -, o que não ocorreu na
hipótese em exame, na qual não se verifica identidade do pedido
tampouco da causa de pedir.
3.1. Ademais, a análise dos fundamentos que afastaram a preliminar
de coisa julgada exige o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, o que se mostra inviável nesta via especial, ante o óbice da
Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. "Pendente de liquidação o valor da condenação e arbitrados
honorários em percentual sobre aquele valor, avulta a iliquidez dos
honorários profissionais cobrados, enquanto obrigação acessória
frente à condenação principal. Precedentes." (AgInt no REsp n.
2.041.328/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 12/4/2023.)
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência
de fls. 188-190, e-STJ. Agravo em recurso especial conhecido para,
de plano,  não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
- **SHA-256 do registro documental:** 8144892f423c2aba5341f1b5971251dea0bb2c6484a50543ccce50e8737a2727
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 8144892f423c2aba5341f1b5971251dea0bb2c6484a50543ccce50e8737a2727
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2193461 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a794fdae-dd27-4277-8405-72d8842e4b6c/download/20230731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8144892f423c2aba5341f1b5971251dea0bb2c6484a50543ccce50e8737a2727
- **SHA-256 do comentário:** 7c2fc67380a2b0cac767bf3aa943021529f41e807476abb0a6359276fcb59550
