{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35413,"origem":"stj","sha256_origem":"45684058c9d08648aa871bdd1d13364986e9b5109fbc47f529f3be719068dc64","registro_original":{"id_fonte":"000849437","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2165463","numero_registro":"202202093346","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE\nBENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE\nCONHECEU DO RECLAMO PARA, DE PLANO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE.\nINSURGÊNCIA RECURSAL  DOS AUTORES.\n1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, seja sob a égide da Lei\nnº 6.435/1977 ou das Leis Complementares nºs 108/2001 e 109/2001,\nsempre foi permitida à entidade fechada de previdência privada\nalterar os regulamentos dos planos de custeio e de benefícios como\nforma de manter o equilíbrio atuarial das reservas e cumprir os\ncompromissos assumidos diante das novas realidades econômicas e de\nmercado que vão surgindo ao longo do tempo.\n2. Também é entendimento desta Corte Superior que: (a) o assistido\nnão possui direito adquirido a determinado índice de correção\nmonetária, ou vinculação ao salário mínimo, mas somente ao benefício\nprevidenciário complementar em si mesmo e à efetiva atualização\nmonetária de seu valor; (b) é vedado o repasse de vantagens de\nqualquer natureza concedidas aos funcionários da ativa para os\nbenefícios previdenciários em manutenção.\n3. Com base em tais premissas, conclui-se que não há direito\nadquirido a determinado modelo de reajustes dos benefícios - ou\nseja, a alteração do regulamento da entidade, para modificar o\nmodelo de reajuste dos benefícios, substituindo a paridade por\níndices específicos de atualização monetária, não viola direito\nadquirido, sendo plenamente aplicável aos participantes já\naposentados.\n3.1. No caso, ademais, as instâncias ordinárias, com base na prova\npericial produzida nos autos, afirmaram que a alteração não trouxe\nqualquer prejuízo financeiro aos assistidos - ponto sobre o qual não\nhá insurgência pelos ora agravantes.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a794fdae-dd27-4277-8405-72d8842e4b6c/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"0408a3409e49c9a6d7af6c056cdaad9c3dcbb104c9ce5ea13ae64130bf4bbb3a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
