# Registro público: STJ — 2165463

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35413/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35413.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 45684058c9d08648aa871bdd1d13364986e9b5109fbc47f529f3be719068dc64

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a794fdae-dd27-4277-8405-72d8842e4b6c/download/20230731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000849437
- **Número de registro na fonte:** 202202093346
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
CONHECEU DO RECLAMO PARA, DE PLANO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA RECURSAL  DOS AUTORES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência deste STJ, seja sob a égide da Lei
nº 6.435/1977 ou das Leis Complementares nºs 108/2001 e 109/2001,
sempre foi permitida à entidade fechada de previdência privada
alterar os regulamentos dos planos de custeio e de benefícios como
forma de manter o equilíbrio atuarial das reservas e cumprir os
compromissos assumidos diante das novas realidades econômicas e de
mercado que vão surgindo ao longo do tempo.
- **Item 2 (texto oficial):** Também é entendimento desta Corte Superior que: (a) o assistido
não possui direito adquirido a determinado índice de correção
monetária, ou vinculação ao salário mínimo, mas somente ao benefício
previdenciário complementar em si mesmo e à efetiva atualização
monetária de seu valor; (b) é vedado o repasse de vantagens de
qualquer natureza concedidas aos funcionários da ativa para os
benefícios previdenciários em manutenção.
- **Item 3 (texto oficial):** Com base em tais premissas, conclui-se que não há direito
adquirido a determinado modelo de reajustes dos benefícios - ou
seja, a alteração do regulamento da entidade, para modificar o
modelo de reajuste dos benefícios, substituindo a paridade por
índices específicos de atualização monetária, não viola direito
adquirido, sendo plenamente aplicável aos participantes já
aposentados.
3.1. No caso, ademais, as instâncias ordinárias, com base na prova
pericial produzida nos autos, afirmaram que a alteração não trouxe
qualquer prejuízo financeiro aos assistidos - ponto sobre o qual não
há insurgência pelos ora agravantes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
CONHECEU DO RECLAMO PARA, DE PLANO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA RECURSAL  DOS AUTORES.
1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, seja sob a égide da Lei
nº 6.435/1977 ou das Leis Complementares nºs 108/2001 e 109/2001,
sempre foi permitida à entidade fechada de previdência privada
alterar os regulamentos dos planos de custeio e de benefícios como
forma de manter o equilíbrio atuarial das reservas e cumprir os
compromissos assumidos diante das novas realidades econômicas e de
mercado que vão surgindo ao longo do tempo.
2. Também é entendimento desta Corte Superior que: (a) o assistido
não possui direito adquirido a determinado índice de correção
monetária, ou vinculação ao salário mínimo, mas somente ao benefício
previdenciário complementar em si mesmo e à efetiva atualização
monetária de seu valor; (b) é vedado o repasse de vantagens de
qualquer natureza concedidas aos funcionários da ativa para os
benefícios previdenciários em manutenção.
3. Com base em tais premissas, conclui-se que não há direito
adquirido a determinado modelo de reajustes dos benefícios - ou
seja, a alteração do regulamento da entidade, para modificar o
modelo de reajuste dos benefícios, substituindo a paridade por
índices específicos de atualização monetária, não viola direito
adquirido, sendo plenamente aplicável aos participantes já
aposentados.
3.1. No caso, ademais, as instâncias ordinárias, com base na prova
pericial produzida nos autos, afirmaram que a alteração não trouxe
qualquer prejuízo financeiro aos assistidos - ponto sobre o qual não
há insurgência pelos ora agravantes.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 45684058c9d08648aa871bdd1d13364986e9b5109fbc47f529f3be719068dc64
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2165463 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a794fdae-dd27-4277-8405-72d8842e4b6c/download/20230731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 45684058c9d08648aa871bdd1d13364986e9b5109fbc47f529f3be719068dc64
- **SHA-256 do comentário:** 85a41fe711b8f9e9008e29109b7d2d4f084f5712fdf6ce74dc4ae4bd78d5032d
