{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3542,"origem":"stj","sha256_origem":"59c6d41a55d8a2d0dbe4138442fb27e92f948558656bb592c5fd123aa654d31b","registro_original":{"id_fonte":"000815747","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"716559","numero_registro":"202200003908","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-05-24","data_publicacao":"2022-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO\nPARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA.\nDESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. CRIMES SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE\nAMEAÇA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA.\nCOAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA.\n1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da\nnão culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente\nfundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a\nexistência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida\nextrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo\nPenal.\n2. A decisão que decretou a constrição cautelar da agravada não\nrevela inidoneidade, uma vez que alicerçada em fatores reais de\ncautelaridade, quais sejam, a quantidade de drogas e a tentativa de\nfuga. Contudo, a meu ver, em termos de proporcionalidade, não\ncomporta a medida extrema adotada na origem e confirmada, depois,\npelo Tribunal Regional Federal, sendo suficiente a aplicação de\nmedidas cautelares alternativas, uma vez que o crime imputado não\nfoi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, bem como a\nagravada é primária.\n3. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e\nLaurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.  Ausente,\njustificadamente, o Sr. Ministro Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00319","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 ART:00035","LEG:FED REC:000062 ANO:2020\n*****  RCVID-2020    RECOMENDAÇÃO SOBRE MEDIDAS PREVENTIVAS À\nPROPAGAÇÃO DA COVID-19\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)"],"jurisprudencia_citada":"(MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<HC 609144>>-PR,\n         <<HC 438701>>-SP,\n         <<RHC 82043>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"dbab3c8feb13c69426638ba90f77aaea61a0d9ee59c653d87d4541363e37f875","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
