# Registro público: STJ — 1494881

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35420/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35420.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 62ba629cc2903765643f0c14e3bee1b9610a42fe2cf994f78c3b6b1a80599e65

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a794fdae-dd27-4277-8405-72d8842e4b6c/download/20230731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000849444
- **Número de registro na fonte:** 201901215482
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE
INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 26 E 51 DO ESTATUTO DA OAB. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 75, VII, DO CPC. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A renúncia aos honorários de sucumbência deve ser expressa e não
tácita, razão pela qual a simples concessão de substabelecimento sem
reserva não configura renúncia tácita aos direitos adquiridos antes
do substabelecimento.
- **Item 2 (texto oficial):** A pretensão da parte agravante, de ver reconhecida a violação de
dispositivo de lei federal, exige reapreciação do contexto
fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o conhecimento do
presente recurso, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o
conhecimento do recurso especial pelo óbice da Súmula 211 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE
INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 26 E 51 DO ESTATUTO DA OAB. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 75, VII, DO CPC. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. A renúncia aos honorários de sucumbência deve ser expressa e não
tácita, razão pela qual a simples concessão de substabelecimento sem
reserva não configura renúncia tácita aos direitos adquiridos antes
do substabelecimento.
2. A pretensão da parte agravante, de ver reconhecida a violação de
dispositivo de lei federal, exige reapreciação do contexto
fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o conhecimento do
presente recurso, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o
conhecimento do recurso especial pelo óbice da Súmula 211 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 62ba629cc2903765643f0c14e3bee1b9610a42fe2cf994f78c3b6b1a80599e65
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1494881 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a794fdae-dd27-4277-8405-72d8842e4b6c/download/20230731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 62ba629cc2903765643f0c14e3bee1b9610a42fe2cf994f78c3b6b1a80599e65
- **SHA-256 do comentário:** 8d022a07af769cab7c8fe9c9cecc58362406a04277a82d13e3fa13f707228180
