{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35425,"origem":"stj","sha256_origem":"5ecacd3107369babb42002e7a428233f713753d8360ff97810b4735490ba05ba","registro_original":{"id_fonte":"000849449","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1293384","numero_registro":"201102747388","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA DE\nTELEFONIA. INSTALAÇÃO DE ANTENA/TORRE DE TRANSMISSÃO. EXISTÊNCIA -\nOU NÃO - DE POSSÍVEIS EFEITOS DANOSOS À SAÚDE. DEVER DE INFORMAÇÃO.\nEXISTÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. CONDUTA NEGLIGENTE DA EMPRESA DE\nTELEFONIA. DANOS A ESTABELECIMENTO DE ENSINO VIZINHO AO LOCAL.\nOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA\n7 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o\nfundamento da decisão agravada.\n2. Impõe-se à empresa concessionária de serviço público de telefonia\na observância do dever de mitigar danos decorrentes de sua\natividade lícita, inclusive prestando informações com relação à\nexistência - ou não - de possíveis riscos à saúde em virtude da\ninstalação de antena ou torre de transmissão, notadamente quando,\nsegundo o acórdão recorrido, há ampla divulgação pelos meios de\ncomunicação dos riscos oferecidos por tais equipamentos.\n3. No caso concreto, não observado o dever de informação, o Tribunal\nde origem entendeu, após ampla análise do conjunto\nfático-probatório, que houve danos ao estabelecimento de ensino da\nautora, uma vez que, após a instalação da torre de transmissão nas\nproximidades do local, houve significativa e imediata redução do\nnúmero de alunos matriculados no estabelecimento, em face do temor\ngerado em relação à saúde das crianças.\n4. Para rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, seria\nimprescindível o reexame do conjunto-fático probatório, o que é\nvedado no âmbito do recurso especial (Súmula 7, STJ).\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio\nCarlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a794fdae-dd27-4277-8405-72d8842e4b6c/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"6e6b47f2566d068d73b232145ba415c2a5e9242686bf92003ab997f728f03ccf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
