# Registro público: STJ — 1293384

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35425/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35425.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5ecacd3107369babb42002e7a428233f713753d8360ff97810b4735490ba05ba

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA DE
TELEFONIA. INSTALAÇÃO DE ANTENA/TORRE DE TRANSMISSÃO. EXISTÊNCIA -
OU NÃO - DE POSSÍVEIS EFEITOS DANOSOS À SAÚDE. DEVER DE INFORMAÇÃO.
EXISTÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. CONDUTA NEGLIGENTE DA EMPRESA DE
TELEFONIA. DANOS A ESTABELECIMENTO DE ENSINO VIZINHO AO LOCAL.
OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o
fundamento da decisão agravada.
- **Item 2 (texto oficial):** Impõe-se à empresa concessionária de serviço público de telefonia
a observância do dever de mitigar danos decorrentes de sua
atividade lícita, inclusive prestando informações com relação à
existência - ou não - de possíveis riscos à saúde em virtude da
instalação de antena ou torre de transmissão, notadamente quando,
segundo o acórdão recorrido, há ampla divulgação pelos meios de
comunicação dos riscos oferecidos por tais equipamentos.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, não observado o dever de informação, o Tribunal
de origem entendeu, após ampla análise do conjunto
fático-probatório, que houve danos ao estabelecimento de ensino da
autora, uma vez que, após a instalação da torre de transmissão nas
proximidades do local, houve significativa e imediata redução do
número de alunos matriculados no estabelecimento, em face do temor
gerado em relação à saúde das crianças.
- **Item 4 (texto oficial):** Para rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, seria
imprescindível o reexame do conjunto-fático probatório, o que é
vedado no âmbito do recurso especial (Súmula 7, STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA DE
TELEFONIA. INSTALAÇÃO DE ANTENA/TORRE DE TRANSMISSÃO. EXISTÊNCIA -
OU NÃO - DE POSSÍVEIS EFEITOS DANOSOS À SAÚDE. DEVER DE INFORMAÇÃO.
EXISTÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. CONDUTA NEGLIGENTE DA EMPRESA DE
TELEFONIA. DANOS A ESTABELECIMENTO DE ENSINO VIZINHO AO LOCAL.
OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o
fundamento da decisão agravada.
2. Impõe-se à empresa concessionária de serviço público de telefonia
a observância do dever de mitigar danos decorrentes de sua
atividade lícita, inclusive prestando informações com relação à
existência - ou não - de possíveis riscos à saúde em virtude da
instalação de antena ou torre de transmissão, notadamente quando,
segundo o acórdão recorrido, há ampla divulgação pelos meios de
comunicação dos riscos oferecidos por tais equipamentos.
3. No caso concreto, não observado o dever de informação, o Tribunal
de origem entendeu, após ampla análise do conjunto
fático-probatório, que houve danos ao estabelecimento de ensino da
autora, uma vez que, após a instalação da torre de transmissão nas
proximidades do local, houve significativa e imediata redução do
número de alunos matriculados no estabelecimento, em face do temor
gerado em relação à saúde das crianças.
4. Para rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, seria
imprescindível o reexame do conjunto-fático probatório, o que é
vedado no âmbito do recurso especial (Súmula 7, STJ).
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 5ecacd3107369babb42002e7a428233f713753d8360ff97810b4735490ba05ba
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

