# Registro público: STJ — 1074010

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35426/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35426.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c3b85919d137d3d3617de9b345861ccab5587a6718118aa8b35587e3daa2ffed

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a794fdae-dd27-4277-8405-72d8842e4b6c/download/20230731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000849450
- **Número de registro na fonte:** 201700641371
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA.
PREQUESTIONAMENTO. ART. 884 DO CC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS. AFASTAMENTO DA MORA. SÚMULA 83/STJ.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RATIFICAÇÃO DE RECURSO APÓS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 579/STJ. REVELIA QUE NÃO INDUZ PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. PRINCÍPIO DO CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. REVISÃO DE
HONORÁRIOS. RÉU QUE SE MANTEVE ATIVO NOS AUTOS. EQUIDADE. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada,
na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Óbice da Súmula
211/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A alegação de ofensa genérica à lei, sem a particularização dos
dispositivos eventualmente violados pela decisão recorrida, implica
deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento desta
Corte Superior. Óbice da súmula 284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período
da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização)
descaracteriza a mora" (REsp. 1.061.530 -RS, Rel. Ministra Nancy
Andrighi, Segunda Seção, DJe de 10/3/2009). Óbice da Súmula 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A limitação dos juros remuneratórios no caso concreto e o
afastamento da mora exigiriam o reexame dos fatos, das provas e das
cláusulas do contrato celebrado pelas partes. Óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** "Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na
pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando
inalterado o resultado anterior" (Súmula 579/STJ).
- **Item 6 (texto oficial):** A caraterização da revelia não induz a uma presunção absoluta de
veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz que,
para formar o seu convencimento, analise as alegações formuladas
pelas partes em confronto com as provas constantes dos autos (AgRg
no REsp 1342255/5P, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 23/2/2016, DJe 11/3/2016).
- **Item 7 (texto oficial):** A revisão dos critérios de equidade utilizados pelas instâncias
de origem para a fixação dos honorários advocatícios é vedada no
âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ).
- **Item 8 (texto oficial):** Conforme precedente desta Corte Superior, "havendo revelia e
sagrando-se vencedor o réu, é descabida a condenação em honorários
(precedentes). Regra que não se aplica se a parte, apesar de não ter
apresentado contestação, atuou posteriormente nos autos" (REsp n.
779.515/MG, Relatora a Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma,
julgado em 27/6/2006, DJ 3/8/2006, p. 260).
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA.
PREQUESTIONAMENTO. ART. 884 DO CC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS. AFASTAMENTO DA MORA. SÚMULA 83/STJ.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RATIFICAÇÃO DE RECURSO APÓS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 579/STJ. REVELIA QUE NÃO INDUZ PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. PRINCÍPIO DO CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. REVISÃO DE
HONORÁRIOS. RÉU QUE SE MANTEVE ATIVO NOS AUTOS. EQUIDADE. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada,
na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Óbice da Súmula
211/STJ.
2. A alegação de ofensa genérica à lei, sem a particularização dos
dispositivos eventualmente violados pela decisão recorrida, implica
deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento desta
Corte Superior. Óbice da súmula 284/STF.
3. "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período
da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização)
descaracteriza a mora" (REsp. 1.061.530 -RS, Rel. Ministra Nancy
Andrighi, Segunda Seção, DJe de 10/3/2009). Óbice da Súmula 83/STJ.
4. A limitação dos juros remuneratórios no caso concreto e o
afastamento da mora exigiriam o reexame dos fatos, das provas e das
cláusulas do contrato celebrado pelas partes. Óbice da Súmula 7/STJ.
5. "Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na
pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando
inalterado o resultado anterior" (Súmula 579/STJ).
6. A caraterização da revelia não induz a uma presunção absoluta de
veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz que,
para formar o seu convencimento, analise as alegações formuladas
pelas partes em confronto com as provas constantes dos autos (AgRg
no REsp 1342255/5P, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 23/2/2016, DJe 11/3/2016).
7. A revisão dos critérios de equidade utilizados pelas instâncias
de origem para a fixação dos honorários advocatícios é vedada no
âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ).
8. Conforme precedente desta Corte Superior, "havendo revelia e
sagrando-se vencedor o réu, é descabida a condenação em honorários
(precedentes). Regra que não se aplica se a parte, apesar de não ter
apresentado contestação, atuou posteriormente nos autos" (REsp n.
779.515/MG, Relatora a Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma,
julgado em 27/6/2006, DJ 3/8/2006, p. 260).
9. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS - PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL - MORA
DESCARACTERIZADA)
   STJ - <<REsp 1061530>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 24, 25,
26, 27, 28, 29, 30, 31, 35, 36, 32, 33, 34)
(REVELIA - EFEITOS)
   STJ - <<AgRg no REsp 1342255>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** c3b85919d137d3d3617de9b345861ccab5587a6718118aa8b35587e3daa2ffed
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1074010 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a794fdae-dd27-4277-8405-72d8842e4b6c/download/20230731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c3b85919d137d3d3617de9b345861ccab5587a6718118aa8b35587e3daa2ffed
- **SHA-256 do comentário:** 8fe3f7e982fb13991974ef76969e11674ee4fa3381540125361ec3e249931ecf
