# Registro público: STJ — 15031

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35428/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35428.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1426589bdf447fb7a7da1062e8b246f631ae179936d1b0c9edb99becd87315a0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a794fdae-dd27-4277-8405-72d8842e4b6c/download/20230731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000849452
- **Número de registro na fonte:** 201100646281
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE
FATO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA
7/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ possui o entendimento de que a ação
rescisória não é o meio adequado para a correção de suposta
injustiça da sentença, para a reapreciação dos fatos ou para o
reexame de provas produzidas. Tampouco serve para complementar
provas. Para justificar a procedência da demanda rescisória, a
violação à lei deve ser de tal modo evidente que afronte o
dispositivo legal em sua literalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Não é admissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso
não abrange todos eles. Incidência da Súmula 283/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso
lastreado, também, pela alínea c do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal, uma vez que falta identidade entre os
paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista
a situação fática de cada caso.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE
FATO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA
7/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ possui o entendimento de que a ação
rescisória não é o meio adequado para a correção de suposta
injustiça da sentença, para a reapreciação dos fatos ou para o
reexame de provas produzidas. Tampouco serve para complementar
provas. Para justificar a procedência da demanda rescisória, a
violação à lei deve ser de tal modo evidente que afronte o
dispositivo legal em sua literalidade.
2. Não é admissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso
não abrange todos eles. Incidência da Súmula 283/STF.
3.  A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso
lastreado, também, pela alínea c do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal, uma vez que falta identidade entre os
paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista
a situação fática de cada caso.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 1426589bdf447fb7a7da1062e8b246f631ae179936d1b0c9edb99becd87315a0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 15031 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a794fdae-dd27-4277-8405-72d8842e4b6c/download/20230731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 1426589bdf447fb7a7da1062e8b246f631ae179936d1b0c9edb99becd87315a0
- **SHA-256 do comentário:** a15ddb03ac40db63279009c0c6e2c372a2fad4384f8e89a87e47c44a4b4adbd3
