# Registro público: STJ — 2042023

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35429/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35429.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9fe84e5a4392ec5d804aa24213f2b40c7bea629b47866f219b3069f60432b300

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
NA ORIGEM - DECISÃO MONOC RÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO  RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL  DA AGRAVANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A mera instauração do cumprimento provisório de sentença não
traduz risco iminente de dano irreparável, sendo certo que mesmo na
hipótese em que houver o depósito da quantia reivindicada pela parte
credora, a devedora poderá requerer ao Juízo da causa que exija
caução para o levantamento dos valores depositados (CPC/2015, art.
521, § 1º), sujeitando-se eventual deliberação negativa aos recursos
processuais comportados. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** O depósito integral do valor devido em sede de cumprimento
provisório da sentença afasta a aplicação da multa prevista no art.
523, § 1º, do CPC. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
NA ORIGEM - DECISÃO MONOC RÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO  RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL  DA AGRAVANTE.
1. A mera instauração do cumprimento provisório de sentença não
traduz risco iminente de dano irreparável, sendo certo que mesmo na
hipótese em que houver o depósito da quantia reivindicada pela parte
credora, a devedora poderá requerer ao Juízo da causa que exija
caução para o levantamento dos valores depositados (CPC/2015, art.
521, § 1º), sujeitando-se eventual deliberação negativa aos recursos
processuais comportados. Precedentes.
2. O depósito integral do valor devido em sede de cumprimento
provisório da sentença afasta a aplicação da multa prevista no art.
523, § 1º, do CPC. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
