{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35430,"origem":"stj","sha256_origem":"edd3115b7ba0335144ccd81e7a4fc0ddddbf2216869998e2db390c141492b8d9","registro_original":{"id_fonte":"000849473","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no HC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"802258","numero_registro":"202300433591","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2023-06-26","data_publicacao":"2023-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU\nLIMINARMENTE O MANDAMUS.\nINSURGÊNCIA RECURSAL  DO IMPETRANTE.\n1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal,\nsendo medida excepcional e extrema, somente admissível na hipótese\nde evidente violência ou coação da liberdade de locomoção, por\nilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, da CF).\n1.1. No caso em exame, o acórdão impugnado indeferiu o pedido de\nimpenhorabilidade dos valores bloqueados, assim não se observa a\nexistência de qualquer ato que pudesse vir a causar ofensa ou\nameaça, ainda que de forma reflexa, ao direito de liberdade de\nlocomoção da paciente.\n2. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00068"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL)\n   STJ - <<HC 718488>>-PR, <<AgInt no RHC 129877>>-SP\n(HABEAS CORPUS - EVIDENTE VIOLÊNCIA OU COAÇÃO DA LIBERDADE DE\nLOCOMOÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no HC 729296>>-SP, <<AgInt no RHC 129877>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a794fdae-dd27-4277-8405-72d8842e4b6c/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"e4b4a68657bc0b4c985aeb656f163256148a82ef16418c1f14938f984289985f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
