# Registro público: STJ — 1837682

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35437/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35437.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 674b69c322a80f9f3813f25a9470918f54c40113e698c5f28b1f277b287191ad

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a794fdae-dd27-4277-8405-72d8842e4b6c/download/20230731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000849520
- **Número de registro na fonte:** 202100404605
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR
DELIBERAÇÃO ANTERIOR,  NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia
pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial,
porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento, nos termos da Súmula 282 e 356 do STF, aplicável
por analogia.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem afastou a incidência da tese
firmada no REsp 1.345.331/RS ante a ausência de similitude fática,
porquanto o caso dos autos trata de condomínio de imóvel partilhado
entre ex-cônjuges, enquanto no Recurso Especial n. 1.345.331/RS
discutiu-se a obrigação condominial fundada em instrumento de
promessa de compra e venda de imóvel.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte Superior entende que "os débitos oriundos de dívidas
condominiais, possuem natureza propter rem e, portanto, são de
responsabilidade solidária de ambos os cônjuges proprietários, ainda
que não se exija a formação de litisconsórcio passivo obrigatório.
Precedentes. " (AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp
870.868/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020). Incidência da Súmula 83/STJ.
3.1. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano na apreciação das
premissas fáticas e do acervo probatório dos autos, consignou
expressamente a inexistência de similitude fática entre a presente
demanda e o precedente apontado pelo recorrente, de modo que a
reforma de tal conclusão é inviável em sede de recurso especial,
ante a incidência da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR
DELIBERAÇÃO ANTERIOR,  NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.
1. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia
pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial,
porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento, nos termos da Súmula 282 e 356 do STF, aplicável
por analogia.
2. No caso, o Tribunal de origem afastou a incidência da tese
firmada no REsp 1.345.331/RS ante a ausência de similitude fática,
porquanto o caso dos autos trata de condomínio de imóvel partilhado
entre ex-cônjuges, enquanto no Recurso Especial n. 1.345.331/RS
discutiu-se a obrigação condominial fundada em instrumento de
promessa de compra e venda de imóvel.
3. Esta Corte Superior entende que "os débitos oriundos de dívidas
condominiais, possuem natureza propter rem e, portanto, são de
responsabilidade solidária de ambos os cônjuges proprietários, ainda
que não se exija a formação de litisconsórcio passivo obrigatório.
Precedentes. " (AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp
870.868/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020). Incidência da Súmula 83/STJ.
3.1. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano na apreciação das
premissas fáticas e do acervo probatório dos autos, consignou
expressamente a inexistência de similitude fática entre a presente
demanda e o precedente apontado pelo recorrente, de modo que a
reforma de tal conclusão é inviável em sede de recurso especial,
ante a incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 674b69c322a80f9f3813f25a9470918f54c40113e698c5f28b1f277b287191ad
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1837682 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a794fdae-dd27-4277-8405-72d8842e4b6c/download/20230731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 674b69c322a80f9f3813f25a9470918f54c40113e698c5f28b1f277b287191ad
- **SHA-256 do comentário:** 300f37595bcec0447fa884125ac44e706fe6fdd22049f103924f93c480d3c85c
