{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3544,"origem":"stj","sha256_origem":"82efc9cba0b47d111087c081a5feb878eac281365c9e799c4ff4add342ba9abb","registro_original":{"id_fonte":"000815749","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"719261","numero_registro":"202200175432","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-05-24","data_publicacao":"2022-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE\nDROGAS (MAIS DE 5 KG DE MACONHA). CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE\nEM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA\nINVASÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA.\nNÃO OCORRÊNCIA. VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO PARA O INGRESSO NA\nRESIDÊNCIA. NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES. ILEGALIDADE MANIFESTA\nEVIDENCIADA.\n1. A Sexta Turma deste Tribunal Superior, no julgamento do HC n.\n598.081/SP, assentou que o ingresso regular em domicílio alheio é\npossível apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir\na conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência\n? cuja urgência em sua cessação demande ação imediata, definindo\ncondições e procedimentos para ingresso domiciliar sem autorização\njudicial.\n2. A justificativa para entrada no domicílio do paciente ? em\npatrulhamento pela Rua Projetada, 444, Bauru, na Avenida do\nContorno, esquina com a Rua Antônio Fabri, em Bauru, os policiais\nmilitares avistaram o autuado Edson Costa Gonsalves em frente à sua\nresidência. Por ter demonstrado nervosismo, o suspeito foi revistado\ne em seu poder foi localizado um aparelho celular. Indagado,\ninformou que tinha droga em sua moradia. Autorizado o ingresso, os\nagentes policiais localizaram em sua residência grande quantidade de\ndroga ? não constitui justa causa para o ato, pois não restou\ncaracterizada situação de urgência, que impediria obtenção de\nmandado judicial, nem se provou a voluntariedade do consentimento\npara o ingresso na residência.\n3. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e\nLaurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.  Ausente,\njustificadamente, o Sr. Ministro Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(INGRESSO EM DOMICÍLIO - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA)\n   STJ - <<AgRg no HC 692882>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4c322e29291791fc177733b3020ed0c8641b19199d191253a14c792748b0fd87","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
