# Registro público: STJ — 2011670

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35440/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35440.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 60bef4f8c85fa9c560129778b54123d8f11507f6c9b5a157d684efdd5afa2a80

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de enfrentamento do art. 23 da Lei n. 8.906/94 pelo
Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto
não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. Precedentes.
1.1. Ademais, é deficiente a fundamentação do recurso especial
quando há incompatibilidade entre a tese sustentada e o comando
normativo contido no dispositivo legal apontado como descumprido.
Incidência da Súmula 284 do STF.
1.2. Além disso, "Conforme entendimento firmado no Superior Tribunal
de Justiça, o recurso que verse exclusivamente acerca do valor de
honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de
beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado
demonstrar que possui direito à gratuidade." (AgInt nos EDcl no REsp
n. 1.931.135/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, DJe de 5/5/2022.)
1.3. Destaca-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
é no sentido da prejudicialidade da análise do dissídio
jurisprudencial, quando o exame do apelo nobre pela alínea "a"
esbarra em óbice sumular.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.
1. A ausência de enfrentamento do art. 23 da Lei n. 8.906/94 pelo
Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto
não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. Precedentes.
1.1. Ademais, é deficiente a fundamentação do recurso especial
quando há incompatibilidade entre a tese sustentada e o comando
normativo contido no dispositivo legal apontado como descumprido.
Incidência da Súmula 284 do STF.
1.2. Além disso, "Conforme entendimento firmado no Superior Tribunal
de Justiça, o recurso que verse exclusivamente acerca do valor de
honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de
beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado
demonstrar que possui direito à gratuidade." (AgInt nos EDcl no REsp
n. 1.931.135/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, DJe de 5/5/2022.)
1.3. Destaca-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
é no sentido da prejudicialidade da análise do dissídio
jurisprudencial, quando o exame do apelo nobre pela alínea "a"
esbarra em óbice sumular.
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
