# Registro público: STJ — 1909653

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-26
- **Publicação:** 2023-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35441/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35441.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cf138f90f881f1e7eae9b7d8ffc361becf93b4c9424c43786a50f20a3c291cc5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INVALIDAÇÃO
DE ARREMATAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL  DA PARTE DEMANDADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão
julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem
omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e
1.022, I e II, do CPC/15. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** "A decisão agravada segue orientação jurisprudencial sedimentada
no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o
ajuizamento de ação anulatória de arrematação de imóvel em hasta
pública submete-se ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos, contado
a partir da data de expedição da carta de arrematação." (AgInt no
REsp n. 1.723.295/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 15/10/2021)
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do STJ, a aferição do percentual em
que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela
existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão
que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos
fáticos e probatórios, aplicando-se à hipótese a Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INVALIDAÇÃO
DE ARREMATAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL  DA PARTE DEMANDADA.
1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão
julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem
omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e
1.022, I e II, do CPC/15. Precedentes.
2. "A decisão agravada segue orientação jurisprudencial sedimentada
no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o
ajuizamento de ação anulatória de arrematação de imóvel em hasta
pública submete-se ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos, contado
a partir da data de expedição da carta de arrematação." (AgInt no
REsp n. 1.723.295/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 15/10/2021)
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a aferição do percentual em
que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela
existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão
que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos
fáticos e probatórios, aplicando-se à hipótese a Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
