{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35443,"origem":"stj","sha256_origem":"e006a4f44325b089d85184248d82705a0afef10d6412d6d7210de72bd577ddd4","registro_original":{"id_fonte":"000848163","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"EAREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1555368","numero_registro":"201902252457","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2023-06-14","data_publicacao":"2023-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO\nDECLARATÓRIA - BEM DE FAMÍLIA ALIENADO FIDUCIARIAMENTE -\nIMPENHORABILIDADE QUE NÃO SUBSISTE - ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL -  ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - HIPOTECA -\nCIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E JURÍDICAS DISTINTAS -  AUSÊNCIA DE\nSIMILITUDE  ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA\nNÃO CONHECIDOS.\n1. Cinge-se a controvérsia subjacente a alegado dissenso\njurisprudencial quanto à (im)penhorabilidade de bem de família em\nhipótese na qual o imóvel, que pertence e serve de residência aos\núnicos sócios de pessoa jurídica, foi oferecido - e aceito pela casa\nbancária - como garantia real (alienação fiduciária)\n2. Em homenagem à coerência das deliberações do STJ (art. 926, do\nCPC/15), impõe-se adotar a nova orientação majoritária desta eg.\nSegunda Seção que, em recente julgamento - e cuja hipótese é\nabsolutamente similar ao caso dos autos - não conheceu dos ERESp\n1.559.370/DF e EREsp 1.559.348/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro (Dje de\n05/06/2023), por inexistência de similitude fática e jurídica entre\nos acórdãos confrontados.\n3. Embargos de divergência não conhecidos.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior\nTribunal de Justiça,  prosseguindo o julgamento, após o voto-vista\nregimental do Sr. Ministro Marco Buzzi retificando seu voto para\nacompanhar a divergência aberta pelo Sr. Ministro Marco Aurélio\nBellizze, e o voto divergente do Sr. Ministro Raul Araújo, por\nmaioria, não conhecer dos embargos de divergência, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio\nBellizze, Moura Ribeiro e Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nVencido o Sr. Ministro Raul Araújo.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009","urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art926"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008009 ANO:1990\n*****  LIBF-1990    LEI DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00926","LEG:FED LEI:009514 ANO:1997"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA -\nALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - ACÓRDÃO PARADIGMA - GARANTIA HIPOTECÁRIA -\nAUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA)\n   STJ - <<EREsp 1559370>>-DF, <<EREsp 1559348>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/009eb2b4-0a75-44fd-afd9-603a9eb098e8/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"20c5c2d1674ade7985bf7bf297a6ed77f99fea01b9d6ae58a7bdad2f3e057455","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
