{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35445,"origem":"stj","sha256_origem":"e8e0f310f0beb79819ebe6e415cf90d5c8ad60e5f589a6c5efcc4c852a274392","registro_original":{"id_fonte":"000848175","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"EDcl no AgInt nos EREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA\nEM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1748394","numero_registro":"201801465161","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2023-06-28","data_publicacao":"2023-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA. OMISSÃO VERIFICADA. NOVO GRAU. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS DEVIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.\n1. Devem ser acolhidos os embargos de declaração pela existência de\nomissão no julgamento do recurso anterior, imprimindo-lhes\nexcepcionais efeitos infringentes.\n2. \"Com a interposição de embargos de divergência em recurso\nespecial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante,\nao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração\ndos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando\nindeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não\nconhecer ou negar-lhes provimento\" (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF,\nrelator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de\n19/10/2017).\n3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/06/2023 a 28/06/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Raul Araújo, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e Moura\nRibeiro  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nImpedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00011","LEG:FED ENU:****** ANO:****\n*****  ENUASTJ    ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA\n        NUM:00007"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - NOVO GRAU - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS DEVIDA)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1539725>>-DF,\n         <<EDcl no AgInt nos EREsp 1848648>>-RJ,\n         <<AgInt nos EAREsp 1878823>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/009eb2b4-0a75-44fd-afd9-603a9eb098e8/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"26f2702c96513b21d0a68770f32cea60df17c361a7b34c2af181dcef335d3102","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
