{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35448,"origem":"stj","sha256_origem":"1d3cc4785c894d9a196813131c228801bf2068162dcef118a21dc4d6b8ed8883","registro_original":{"id_fonte":"000848245","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"196267","numero_registro":"202301138728","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-06-20","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO\nJUDICIAL E JUÍZO DO TRABALHO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO\nTRABALHISTA AO SÓCIO DA EMPRESA RECLAMADA, EM INCIDENTE DE\nDECONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ATO CONSTRITIVO DIRIGIDO\nAOS BENS DO SÓCIO. PATRIMÔNIO NÃO ABARCADO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.\nSITUAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA CONFLITO DE COMPETÊNCIA COM O JUÍZO DA\nRECUPERAÇÃO. PRECEDENTES. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, \"o juízo da\nrecuperação judicial não é competente para decidir sobre a\nconstrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da\nempresa\" (Súmula 480/STJ).\n2. Dessa forma, considerando que a decisão da Justiça do Trabalho\nvisa atingir o patrimônio do sócio, cujo patrimônio, ressalta-se,\nnão está, em princípio, abarcado pelo plano de reorganização da\nempresa recuperanda, não há como concluir pela existência de dois\njuízos decidindo sobre o destino do mesmo patrimônio, e, em\nconsequência, que esteja configurada a hipótese de conflito de\ncompetência.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2023 a 20/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Buzzi e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:480"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000480"],"jurisprudencia_citada":"(RECUPERAÇÃOJUDICIAL E AÇÃO TRABALHISTA - INEXISTÊNCIA DE ATOS DE\nCONSTRIÇÃO DIRECIONADOS AO PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA -\nDESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PROMOVIDA NO JUÍZO LABORAL\n- POSSIBILIDADE - CONFLITO NÃO CARACTERIZADO)\n   STJ - <<AgInt no CC 188933>>-SP, <<AgInt no CC 188994>>-SP,\n         <<AgInt no CC 180309>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/009eb2b4-0a75-44fd-afd9-603a9eb098e8/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"4c9ddac947945b9d0f0f7a7878391322c69356d5f42ae269cf6d84605a2d6487","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
