{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3545,"origem":"stj","sha256_origem":"39b63794bfcbcd14faa15d77c64bdc5fda2a8131b787705d7fd2dea1fdfd7444","registro_original":{"id_fonte":"000815750","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"733452","numero_registro":"202200964968","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-05-24","data_publicacao":"2022-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO\nPÚBLICO ESTADUAL CONTRA DECISÃO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.\nAFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO (ART. 33, § 4º, DA LEI\nN. 11.343/2006). FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONTRATAÇÃO PARA TRANSPORTE\nESPORÁDICO DE DROGAS.  AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS INDICATIVOS DA\nDEDICAÇÃO A  ATIVIDADES DELITU OSAS OU VINCULAÇÃO DE FORMA ESTÁVEL E\nPERMANENTE À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.\n1.  Hipótese em que o fundamento utilizado pelas instâncias de\norigem para afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado foi a\npresunção de que a expressiva quantidade de entorpecentes seria\nindicativo de que os acusados não eram traficantes eventuais, sem,\ncontudo, haver a demonstração, por meio de elementos concretos\nextraídos dos autos, de que eles se dedicavam a atividades\ncriminosas ou integravam de maneira estável e permanente organização\ncriminosa.\n2. Viável a concessão do benefício do tráfico privilegiado, a\ndespeito da apreensão de grande quantidade de droga, quando estiver\ncaracterizada a condição de mula do tráfico, como no caso.\nPrecedentes.\n3.  Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e\nLaurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.  Ausente,\njustificadamente, o Sr. Ministro Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(ATUAÇÃO DO AGENTE COMO 'MULA' - PROVA INEQUÍVOCA DE ENVOLVIMENTO,\nESTÁVEL E PERMANENTE, COM GRUPO CRIMINOSO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1898671>>-MS,\n         <<AgRg no HC 702007>>-SP\n(MINORANTE - \"MULA\" DO TRÁFICO - ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1907980>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"04e38ae6bc0a231f072e9d5875a5a2b726aefa0f72634deec1f6ac8781c08e83","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
