{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35450,"origem":"stj","sha256_origem":"5c3d8152949ecdf260f61b45bd178406014d50dbe45d0537b836ac1e52da9988","registro_original":{"id_fonte":"000848281","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt na Rcl","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"44035","numero_registro":"202202885763","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-06-20","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL.\nSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESES DE CABIMENTO. AUSÊNCIA.\nPEDIDO IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência do STJ entende que a interposição de agravo de\ninstrumento contra a decisão de inadmissão do recurso especial\nconstitui erro grosseiro, sendo inaplicável, portanto, os princípios\nda  fungibilidade e da instrumentalidade das formas.\n2. Assim sendo, não caracteriza usurpação de competência do STJ a\ninadmissão do processamento de um recurso manifestamente incabível\npelo Tribunal reclamado. Precedentes.\n3. Caso em que se alegou ter a Corte local invadido a competência do\nSuperior Tribunal de Justiça, quando não conheceu de agravo de\ninstrumento equivocadamente interposto contra decisão que não\nadmitiu recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do\nCPC/15. Inocorrência.\n4. Agravo interno que não trouxe argumentos bastantes e suficientes\npara infirmar os fundamentos da decisão agravada que concluiu não\nser cabível a reclamação, sendo, portanto, improcedente.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2023 a 20/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01030 INC:00005 ART:01042 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO  ESPECIAL  INADMITIDO  PELO  TRIBUNAL  DE ORIGEM -\nINTERPOSIÇÃO  DE  AGRAVO  COM  FUNDAMENTO  NO ART.  1.015  DO  CPC -\n ERRO  GROSSEIRO -  CARACTERIZAÇÃO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE -\nINAPLICABILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2105172>>-SC,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2209423>>-SP\n(ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE - NÃO OCORRÊNCIA -\nEQUÍVOCO NA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO TRIBUNAL DE ORIGEM)\n   STJ - <<AgInt na Rcl 42266>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl na Rcl 41071>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/009eb2b4-0a75-44fd-afd9-603a9eb098e8/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"2a25442b3899f1f0a19771b7bb05847f42d2b005c157f90013bb049014106d81","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
