{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35454,"origem":"stj","sha256_origem":"c3704528e3a1cd4648f3baa8a41ff678fffdf4523b75d08440723716b9d80ade","registro_original":{"id_fonte":"000848333","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1913990","numero_registro":"202003458518","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-06-20","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.\nAUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA\n315/STJ. EMBARGOS INDEFERIDOS LIMINARMENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nAGRAVADA.  RECURSO DESPROVIDO.\n1. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se\nadmite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não\nter sido analisado o mérito do recurso especial, tendo em vista o\nque dispõe o enunciado n. 315 da Súmula desta Corte Superior: \"Não\ncabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que\nnão admite recurso especial\".\n2.  Especificamente em relação ao inciso III do art. 1.043 do Código\nde Processo Civil de 2015, citado pelo agravante, a Segunda Seção\ndo STJ bem evi denciou sua hipótese de cabimento, asseverando a\npertinência dos embargos de divergência entre acórdãos que tenham\napreciado a controvérsia (o mérito da questão posta), apesar de o\ndispositivo da decisão indicar, de modo atécnico, o não conhecimento\ndo recurso.\n2.1 Na hipótese dos autos, todavia, não há nenhuma imprecisão\ntécnica na parte dispositiva do acórdão recorrido, que, ante a\nexpressa incidência do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ,\nconcluiu por não conhecer do recurso especial.\n3. \"A circunstância de o julgamento embargado ter ocorrido por\nmaioria de votos (com voto vencido que analisava o mérito do\nrecurso), não é apta a afastar a incidência da Súmula 315/STJ\"\n(AgInt nos EREsp n. 1.551.232/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,\nSegunda Seção, julgado em 30/8/2022, DJe de 1/9/2022).\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2023 a 20/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Buzzi e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043"],"sumulas_citadas":["STJ:315"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000315","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01043 INC:00001 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(ART. 1.043, III, DO CPC/15 - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - MÉRITO DA\nCONTROVÉRSIA)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1109340>>-DF,\n         <<AgInt nos EDv nos EAREsp 697798>>-RS,\n         <<AgRg nos EREsp 1504848>>-SP\n(JULGAMENTO EMBARGADO - MAIORIA DE VOTOS - VOTO VENCIDO - MÉRITO -\nSÚMULA 315/STJ)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1551232>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/009eb2b4-0a75-44fd-afd9-603a9eb098e8/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"04295c019fa641d03507136f757f13961ae1b4e33f5056ab67d00faaee73045d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
