{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35456,"origem":"stj","sha256_origem":"e37014c418252ae4b9d3a8a700c9f7fd2ccfcbecd6e95b7af96f164675919b5b","registro_original":{"id_fonte":"000848335","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1810843","numero_registro":"202003394809","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-06-20","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE\nCÁLCULO. SUPOSTO PROVEITO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE INTERESSSE\nRECURSAL.\n1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão unipessoal\nque não conheceu dos embargos de divergência, por falta de interesse\nrecursal.\n2. Agravante que, de fato, não possui interesse recursal em postular\na fixação dos honorários advocatícios de sucumbência em percentual\nsobre o proveito econômico obtido, visto que este equivale, na\nhipótese concreta dos autos, ao valor atualizado da causa, que foi\nefetivamente eleito como base de cálculo dos honorários no acórdão\nembargado.\n3. Impossibilidade de se utilizar a forma de cálculo proposta pela\nparte agravante, no sentido de abranger supostos juros de mora que\nseriam pagos pelo devedor se o pedido inicial houvesse sido julgado\nprocedente.\n4. Além de se tratar de valor absolutamente desconhecido, a\nutilização do suposto proveito econômico, na hipótese, redundaria em\nobrigação iníqua, incompatível com a boa-fé objetiva, na medida em\nque a definição exata do montante estaria submetida, exclusivamente,\nao comportamento da parte e de seus patronos, que, quanto mais\nlograssem retardar o trânsito em julgado, mais fariam crescer a\nverba honorária.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2023 a 20/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nBuzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/009eb2b4-0a75-44fd-afd9-603a9eb098e8/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"90b55cfc71ef891dd12cae36c689570ada86dd61b2f3a5abc3202e4f93638d85","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
