{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35457,"origem":"stj","sha256_origem":"7a1d1aeec1b88fa13a05c5687e0020500352aee4bda0c1ec056977ad4f943c36","registro_original":{"id_fonte":"000848336","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"194221","numero_registro":"202300128802","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-06-20","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.\nRECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXECUÇÃO CÍVEL. SUPRESSÃO DE GARANTIAS.\nINEFICÁCIA DA CLÁUSULA DO PLANO EM RELAÇÃO AOS CREDORES QUE COM ELA\nNÃO ANUÍRAM EXPRESSAMENTE. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA\nEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM FACE DO AVALISTA.\n1. Conforme definido pela Segunda Seção desta Corte, a anuência do\ntitular de garantia, real ou fidejussória, é indispensável para que\no plano de recuperação judicial possa estabelecer sua supressão ou\nsubstituição (REsp 1.794.209/SP, DJe 29/6/2021). Para o colegiado, a\ncláusula supressiva apenas gera efeitos aos credores que aprovaram\no plano de recuperação sem ressalvas quanto a ela, não sendo eficaz,\nportanto, em relação àqueles que não participaram da assembleia,\nque se abstiveram de votar ou que se posicionaram contra tal\ndisposição.\n2. É possível o prosseguimento de execução de título extrajudicial\nem relação ao avalista, na hipótese de os credores não terem\nparticipado da assembleia que aprovou o plano de soerguimento\nprevendo a supressão de garantias, por se tratar de cláusula\nineficaz em relação aqueles credores.\n3.  Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2023 a 20/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nBuzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49_par1","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art52","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art59","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6"],"sumulas_citadas":["STJ:581"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n        ART:00006 ART:00049 PAR:00001 ART:00052 INC:00003\n        ART:00059","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000581"],"jurisprudencia_citada":"(ANUÊNCIA DO TITULAR DE GARANTIA REAL OU FIDEJUSSÓRIA - SUPRESSÃO OU\nSUBSTITUIÇÃO - PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL)\n   STJ - <<REsp 1794209>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/009eb2b4-0a75-44fd-afd9-603a9eb098e8/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"97fa1402939684c684993a1160ee5c30c0a2e5ea40f2198943193fda1288c3b5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
