{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35462,"origem":"stj","sha256_origem":"e3f22a32de885cb8e1ed6c0681e2747400499ae018cc83caea7dfdd0db1ab8b7","registro_original":{"id_fonte":"000848672","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt na Rcl","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"42048","numero_registro":"202102181560","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-06-20","data_publicacao":"2023-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 105, I, F).\nDECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL CONFIRMADA NO\nJULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO SUCESSIVA. MANEJO DE AGRAVO\nINTERNO, RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINADMISSIBILIDADE. INSTÂNCIA RECURSAL NÃO PREVISTA. MANEJO DA\nRECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO\nNÃO PROVIDO.\n1. A decisão monocrática que nega seguimento a recurso especial, em\ndecorrência da conformidade do acórdão recorrido com o entendimento\nadotado em sede de recurso repetitivo, é impugnável somente por meio\ndo agravo interno a ser julgado pelo órgão regimentalmente\nencarregado.\n2. O acórdão proferido em agravo interno pelo órgão especial,\nmantendo a assinalada decisão denegatória de subida do especial,\npelo rito dos recursos repetitivos, é impugnável pelo manejo da\nreclamação prevista no art. 988, § 5º, II, do Código de Processo\nCivil, pois, nesse caso, já esgotada a instância, e não por novo\nrecurso especial.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2023 a 20/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nBuzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988_par5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00988 PAR:00005 INC:00002 ART:01030 INC:00001\n        LET:B ART:01042","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00001 LET:F"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - SEGUIMENTO NEGADO COM FUNDAMENTO EM RECURSO\nREPETITIVO - INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - ERRO\nINESCUSÁVEL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1703829>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1812848>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1819666>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/009eb2b4-0a75-44fd-afd9-603a9eb098e8/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"c21bccc58697a4ef129fa06fdf7dd2b79df9975d8d9db008fcfebe6cd0d4c7ac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
