# Registro público: STJ — 192118

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-20
- **Publicação:** 2023-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35463/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35463.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 096935bb3c0ab2562210c3cde7bbe84019dc7c0e12367741f906fe1e17385872

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO
TRABALHISTA E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO
QUE INVADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO DE CONFLITO. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não caracteriza conflito de competência a determinação feita pelo
Juízo do Trabalho de que seja informado valor referente a prêmio de
seguro a ser recebido pela empresa em recuperação judicial, dado
não ter sido determinado ato de constrição algum em face da
recuperanda.
- **Item 2 (texto oficial):** Atuando as autoridades judiciárias no âmbito de sua competência,
não se configura conflito positivo.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO
TRABALHISTA E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO
QUE INVADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO DE CONFLITO. DECISÃO MANTIDA.
1. Não caracteriza conflito de competência a determinação feita pelo
Juízo do Trabalho de que seja informado valor referente a prêmio de
seguro a ser recebido pela empresa em recuperação judicial, dado
não ter sido determinado ato de constrição algum em face da
recuperanda.
2. Atuando as autoridades judiciárias no âmbito de sua competência,
não se configura conflito positivo.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2023 a 20/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
